Processo 0000023-11.2025.5.09.4199

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000023-11.2025.5.09.4199
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000023-11.2025.5.09.4199 RECORRENTE: DAYANE DE MORAES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96b321 proferida nos autos. ROT 0000023-11.2025.5.09.4199 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente:   Advogado(s):   2. DAYANE DE MORAES SOUZA DANIEL JOSE DOS SANTOS (PR52555) Recorrido:   Advogado(s):   DAYANE DE MORAES SOUZA DANIEL JOSE DOS SANTOS (PR52555) Recorrido:   Advogado(s):   DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343)   RECURSO DE: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id c9e1720; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 9b09338). Representação processual regular (Id a0471b9, fedc27e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 248f658: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 248f658: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a9ef85f, 232a928, bc68a68, 6bf130d : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 31240ba; Condenação no acórdão, id fa42c7f: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id fa42c7f: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 42238bb: R$ 26.186,17; Custas processuais pagas no RR: id3096031.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 14010/2020. - divergência jurisprudencial. A Ré pretende o afastamento da suspensão da prescrição. Alega que "frente à existência de regra própria sobre os prazos prescricionais, não há de ser admitida a incidência de legislação diversa para este fim, já que a Lei 14.010/20 não autoriza a mudança constitucional da prescrição trabalhista"; que o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 abarca somente a interrupção de prescrição para demandas específicas, cujo prazo prescricional venceria naquele interregno, o que não é o caso dos autos e que incide ao caso em tela, por analogia, a parte final da Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST, porque durante o período da pandemia não houve impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário, sendo possível ajuizar a reclamação via sistema eletrônico PJe e nos casos de jus postulandi, os Tribunais disponibilizaram canais de atendimento aos interessados (via e-mail ou telefone). Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais relativos às relações jurídicas de Direito Privado permaneceram impedidos ou suspensos, a depender do caso, de 12/06/2020 (data da publicação da lei) até 30/10/2020. A expressão "relações jurídicas de…

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