Processo 0000023-15.2022.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000023-15.2022.5.07.0014 RECLAMANTE: ALEXANDRE MINEIRO E SILVA RECLAMADO: GOLDEN SERVICE LIMPEZA DE IMOVEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3feede5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente ALEXANDRE MINEIRO E SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, requereu em 05/05/2026 #id:33558a1 o início da execução. Certifico que decorreu o prazo de 48h (#id:d10e8fa - data 19/05/2026) para a executada garantir a execução, a qual se manifestou em 1º/06/2026 ( #id:d98eed1). Nesta data, 06 de julho de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO De acordo com a certidão supra, indefiro o pleito #id:d98eed1para excluir multa, pois foi devidamente intimado e não cumpriu a obrigação de fazer no prazo estabelecido, desse modo, decorrido o prazo sem garantia ou pagamento, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada GOLDEN SERVICE LIMPEZA DE IMOVEIS EIRELI - EPP, CNPJ: 20.466.189/0001-10 pelo Sistema SISBAJUD. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) GOLDEN SERVICE LIMPEZA DE IMOVEIS EIRELI - EPP, CNPJ: 20.466.189/0001-10, nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. Com efeito, após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. Contudo, se frustradas as tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA…
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