Processo 0000023-16.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000023-16.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, S/N, Fórum Antônio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000023-16.2025.8.17.2460 REQUERENTE: ISABELA MEDEIROS SANTANA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE QUIXABA/PE. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ISABELA DE MEDEIROS SANTANA em face do MUNICÍPIO DE QUIXABA, objetivando o restabelecimento do seu piso salarial e do percentual do adicional de insalubridade, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira, e que a Lei Municipal nº 409/2022 fixou seu piso salarial em R$ 4.750,00. Contudo, sustenta que o posterior Decreto Municipal nº 011/2023 reduziu ilegalmente este valor, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aduz, ainda, que com a implementação do novo piso, o Município também reduziu seu adicional de insalubridade de 20% para 10% sem justificativa. Requereu, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento dos valores e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças. Inicialmente, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada a comprovar a hipossuficiência (Id. 192620435), a parte autora peticionou (Id. 196031439) informando a desistência do pedido e comprovando o recolhimento das custas processuais (Id. 196035224 e 196035226). Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, dispensando-se a audiência de conciliação (Id. 197358451). Embora certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id. 205429509) e decretada a revelia (Id. 205438509), o Município réu apresentou defesa (Id. 213502790), arguindo, em síntese, que o Decreto nº 011/2023 apenas regulamentou a lei municipal para adequar o pagamento do piso à proporcionalidade da carga horária da autora (30 horas semanais), em cumprimento à decisão do STF na ADI 7222. Negou a redução do adicional de insalubridade, afirmando que o percentual sempre foi de 10% sobre o salário base. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimadas para especificarem provas (Id. 205438509), as partes quedaram-se inertes (Id. 207765264). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id. 211990063 e 220962047). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se silentes, o que denota a preclusão e a concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. De início, cumpre analisar a situação processual do réu. A citação eletrônica foi expedida em 13/03/2025 (Id. 197670293), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. Considerando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC), o termo final para a contestação findou-se muito antes da sua efetiva apresentação em 20/08/2025 (Id. 213502790). Desta forma, decreto a revelia do Município de Quixaba, reconhecendo a intempestividade da contestação. Contudo, a revelia, no caso, não induz à presunção de veracidade dos fatos…

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