Processo 0000023-21.1991.8.17.1130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000023-21.1991.8.17.1130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000023-21.1991.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ENOQUE RODRIGUES DO BONFIM SENTENÇA Vistos. O Banco do Nordeste do Brasil S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Enoque Rodrigues do Bonfim, igualmente qualificado, objetivando a satisfação de crédito no valor original de Cr$ 1.207.261,05, oriundo de duas Notas de Crédito Rural inadimplidas, com vencimentos em 20 de novembro de 1982 e 20 de outubro de 1987, conforme petição inicial constante do Id. 82464245, páginas 5 a 28. No curso da execução, que tramita desde abril de 1991, foi efetivada penhora sobre imóvel de matrícula número 8596 do Cartório de Registro de Imóveis de Petrolina, consistente em lote de terreno número 22, Quadra 06, Loteamento Recife, onde foi edificada construção residencial, conforme Auto de Penhora constante do Id. 82464246, página 43. Foram realizadas múltiplas avaliações do bem ao longo das décadas. A avaliação judicial mais recente, datada de 29 de abril de 2024, atribuiu ao lote o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com expressa ressalva da existência de construção residencial no local, financiada pela Caixa Econômica Federal em nome do executado, conforme Id. 168985366, páginas 373 a 376. O suplicante impugnou a avaliação judicial, apresentando laudo técnico particular que avalia o imóvel em R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), identificando tratar-se de edificação de uso misto, residencial e comercial, ocupada pela Senhora Jacira Macedo de Castro Bonfim, qualificada expressamente como "ex esposa do cliente, residente no imóvel", conforme Id. 150237266, páginas 358 a 363. A Senhora Jacira Macedo de Castro Bonfim, cônjuge do executado, interveio no feito por meio de petição na qualidade de terceira interessada, conforme Id. 171116613, páginas 403 a 407. Alegou, em síntese, que o imóvel penhorado constitui bem de família protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, sendo sua única moradia, e que se encontra separada de fato do executado há mais de 20 (vinte) anos. Requereu a declaração de impenhorabilidade do bem e o levantamento da constrição judicial, juntando documentos comprobatórios consistentes em conta de consumo de água em seu nome no endereço do imóvel (Id. 171117336, página 414), documentos pessoais (Id. 171116626 e 171117332, páginas 410 e 412) e certidão de casamento (Id. 171117339, página 416). Em decisão anterior (Id. 219813616), proferida em 15 de outubro de 2025, este juízo identificou fortes indícios de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do bem, determinando a intimação do demandante para esclarecer a origem dos recursos das Notas de Crédito Rural — se provenientes do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) via FINAME —, bem como para manifestar-se sobre eventuais suspensões processuais fundamentadas nas Leis nº 12.844/2013, nº 13.001/2014 e nº 13.340/2016, e sobre a alegação de bem de família. Determinou-se ainda a intimação do executado por edital e da terceira interessada, além da expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca. O executado foi intimado por edital (Id. 223289917), quedando-se…

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