Processo 0000023-21.2025.8.17.2620
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000023-21.2025.8.17.2620 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S.A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO DO BRASIL, GRUPO CASAS BAHIA S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S.A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, BANCO DO BRASIL S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos, com fulcro nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021. A parte autora narra encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que a soma das dívidas indicadas na inicial, decorrentes dos contratos firmados com as instituições demandadas, totaliza R$ 26.807,82 (vinte e seis mil, oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), valor que, segundo sustenta, ultrapassa significativamente sua capacidade financeira, comprometendo o mínimo existencial. Informa perceber renda líquida mensal de R$ 5.477,98, da qual, segundo expõe, restam apenas recursos ínfimos após dedução das despesas fundamentais para garantia de vida digna, estimadas em R$ 3.035,77. Alega comprometimento expressivo de sua renda em razão das obrigações financeiras. Pugna pela: a) concessão da justiça gratuita; b) deferimento de tutela de urgência para autorizar depósito em juízo de 30% da renda líquida e suspensão da exigibilidade dos demais valores; c) inversão do ônus da prova; d) citação dos réus para audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e e) ao final, elaboração de plano compulsório de pagamento de dívidas. A petição inicial foi instruída com documentos, notadamente procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários e plano de pagamento proposto. Por despacho de Id 192398014, o Juízo determinou que a parte autora complementasse a inicial com prova de inscrição suplementar na OAB/PE ou declaração de não ter atuado em mais de 5 (cinco) demandas por ano no Estado de Pernambuco, diligência devidamente cumprida. Por decisão de Id 209192724, este Juízo: (i) deferiu a justiça gratuita; (ii) deixou de designar audiência de conciliação de plano, ante o elevado número de réus; e (iii) determinou a citação dos demandados para oferecer contestação no prazo legal. Realizadas as citações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, os réus se habilitaram nos autos e apresentaram contestações em momentos distintos, nos seguintes termos, em síntese: a) JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (Id 194868958): Arguiu preliminar de nulidade por ausência de audiência prévia de conciliação, contestando, no mérito, a caracterização do superendividamento e a legitimidade do pedido de repactuação compulsória; b) NEON PAGAMENTOS S.A. (Id 199556977): Impugnou os pedidos autorais, defendeu a regularidade das operações contratadas e a não aplicação da Lei n.º 14.181/2021 à hipótese; c) GRUPO CASAS BAHIA S.A.…
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