Processo 0000023-22.2025.5.09.0089
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000023-22.2025.5.09.0089 RECORRENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE RIO AGRO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000023-22.2025.5.09.0089, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor, sob a alegação de que o percentual de 10% arbitrado em sentença é módico diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor é adequado, considerando o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que o juiz deve considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço ao fixar os honorários advocatícios. 4. O trabalho do advogado envolveu diversas atuações processuais, como petição inicial, impugnação à contestação, análise de documentos, apresentação de quesitos, comparecimento a perícias, audiência de instrução, embargos declaratórios e recurso ordinário. 5. A complexidade da causa, demonstrada pelas 1467 laudas, o zelo dos procuradores, a natureza e relevância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido dos advogados foram considerados. 6. O percentual de 10% para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré está em consonância com o posicionamento adotado pela Turma em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, em razão da análise do grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º. Em Sessão Presencial realizada em 25/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes, Janete do Amarante e Fabricio Nicolau dos Santos Nogueira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor) e Célio Horst Waldraff; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com voto reformulado, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO…
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