Processo 0000023-30.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000023-30.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000023-30.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: MICAELA SOARES DE GOES RECLAMADO: TIAGO ALVES FREITAS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca706d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para declarar que contrato de trabalho pactuado entre a Reclamante e as Reclamadas perdurou de 1º de abril de 2025 até 30 de junho de 2025 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), bem como, para condenar, solidariamente, as Reclamadas TIAGO ALVES FREITAS - ME, MARIA DE SOUZA SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM e DIGITAL FOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA. a pagarem à Reclamante  MICAELA SOARES DE GOES no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as parcelas deferidas na fundamentação desta sentença e discriminadas na conta de liquidação anexa a esta sentença, elaborada por perito judicial, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno as Reclamadas a procederem a retificação do contrato de trabalho da Reclamante na CTPS Digital, nos termos do artigo 29 e § 7º, da CLT, sob pena de multa (astreintes) a ser fixada na fase de execução e sem prejuízo da sanção pecuniária a cargo do órgão de fiscalização das relações de trabalho. Condeno as Reclamadas a pagarem honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte vencida a pagar honorários periciais ao perito contábil André Tendler Leibel, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela liquidação desta sentença. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Custas, pelas Reclamadas, conforme valor discriminado na conta de liquidação anexa a esta sentença, nos termos do artigo 789, caput, da CLT, calculadas sobre o montante da condenação. As Reclamadas deverão recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos da Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a…

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