Processo 0000023-32.1994.8.05.0004
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000023-32.1994.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: MARIA HELENA DE JESUS Advogado(s): EVALDO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como EVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA12580), EVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA31457) INTERESSADO: Fernando de Santana Silva e outros (2) Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO NOGUEIRA (OAB:BA10424), LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA (OAB:BA76336) 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença, cuja lide originária remonta ao ano de 1994, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/11/1993, no qual o exequente originário, Lourival de Oliveira, foi atropelado por veículo de propriedade de Fernando de Santana Silva, na época conduzido por Ari Jorge Nogueira. Após décadas de tramitação processual, sobreveio a notícia do falecimento do autor em 06/07/2015, conforme certidão de óbito colacionada aos autos, o que ensejou o pedido de habilitação de sua viúva e única herdeira, Maria Helena de Jesus, devidamente instruído com procuração ad judicia e documentos pessoais. No curso da execução, este Juízo proferiu decisão em 17/12/2019, na qual deferiu o pedido de adjudicação dos bens penhorados em favor da parte exequente, especificamente uma área de terras situada na Fazenda Gabriel, no Município de Pedrão/BA, avaliada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Naquela oportunidade, determinou-se ainda que o exequente apresentasse planilha atualizada para apuração de eventual valor residual, uma vez que o crédito remanescente superava o montante do bem adjudicado. Ocorre que, por meio das petições de IDs 536210803 e 536210808, a exequente Maria Helena de Jesus compareceu aos autos para informar a impossibilidade de prosseguimento com a adjudicação dantes deferida. Esclareceu que, ao diligenciar para a imissão na posse e registro do título, foi surpreendida com a informação, prestada pelo próprio executado Fernando de Santana Silva, de que o imóvel já havia sido alienado a terceiros de forma irregular. Ademais, ressaltou a existência de graves entraves no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irará, os quais exigiriam o pagamento de tributos e custas cartorárias que a peticionante, pessoa idosa e combalida fisicamente, não possui recursos para suportar. A fundamentação do pleito recente repousa, primordialmente, na delicada situação de saúde da exequente. Conforme robusta documentação médica anexada, a Sra. Maria Helena de Jesus é portadora de insuficiência renal crônica em estágio avançado, necessitando de tratamento de hemodiálise de caráter permanente, realizado três vezes por semana. Tais condições clínicas, somadas à idade avançada e à mobilidade limitada, tornam inviável a gestão de propriedade rural de difícil acesso, reforçando o desinteresse na manutenção da adjudicação. Diante do cenário de frustração da medida expropriatória anterior, a exequente requereu a desistência da adjudicação e, ato contínuo, formulou pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos dos executados. Identificou que o Sr. Fernando de Santana Silva é servidor público municipal, lotado na Secretaria de Saúde de Pedrão/BA, enquanto o Sr. Ari Jorge Nogueira é servidor estadual, cujos…
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