Processo 0000023-35.2010.5.01.0068

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000023-35.2010.5.01.0068
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f88f0c8 proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: TRANSPORTES ORIENTAL S/A, GILSON RODRIGUES DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO (#id:e9cf4bd), em face da sentença de id:936a6c4, complementada pela decisão de (id:80ed7c4), proferidas, respectivamente, pelo MM Juiz do Trabalho BRUNO PHILIPPI e pela MM. Juíza do Trabalho LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI, que declararam de ofício a prescrição intercorrente e extinguiram o feito com fulcro no artigo 11-A da CLT. Cito: "SENTENÇA - PJe Vistos, etc. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o artigo 11-A à CLT, passando a admitir a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ocorrendo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos a partir da inércia do exequente com relação ao cumprimento de determinação judicial no curso da execução.  Analisados os autos, constato que em 10 de março de 20023 a exequente tomou ciência do despacho de ID a5d53d5 que lhe concedeu prazo para indicar meios para prosseguimento na execução, sob pena de lhe ser aplicada a prescrição intercorrente, quedando-se inerte.                                    Destarte, verifico a paralisação do feito por mais de dois anos, ante a inércia da exequente, razão pela qual, operou-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT.  Isto posto, considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo supracitado, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO em face da prescrição intercorrente.  Deem-se ciência.  Dispenso a comprovação do recolhimento das custas, inferior ao valor disposto no art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda.  Exclua-se os dados da reclamada do BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.  Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos."   "I. Relatório Vistos etc. SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO, apresenta embargos de declaração no #id:f728bac, atacando a decisão proferida nos autos. Sem manifestação dos embargados. É o Relatório.   II. Fundamentação Por tempestivos e aviados aos requisitos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. No mérito, não assiste razão à Embargante. A sentença está fundamentada e analisou as questões abordadas e relevantes ao julgamento. Pretende a Embargante a modificação do julgado pela via estreita dos embargos de declaração. Eventual análise equivocada deve ser atacada por recurso próprio. Não vislumbro, portanto, omissão, contradição ou obscuridade alegada. Rejeito. III. Dispositivo PELO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, na forma da fundamentação, que integra o presente decisum. Intime-se." O agravante recorre alegando que "[...] A regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. [...]"…

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