Processo 0000023-35.2026.8.17.9006

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000023-35.2026.8.17.9006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000023-35.2026.8.17.9006 AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA MELO AGRAVADO: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0001437-57.2026.8.17.2640 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CRISTINA DA SILVA MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA, processo originário nº 0001437-57.2026.8.17.2640, cujo valor da causa é de R$ 35.960,70 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta reais e setenta centavos). A agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, sustentando, em síntese, nulidade da constituição em mora, em razão da alegada ausência de recebimento da notificação extrajudicial, além de invocar pedido de gratuidade da justiça, ainda não apreciado na origem, para fins de dispensa do preparo recursal. Inicialmente, quanto à gratuidade, registro que a ausência de apreciação do pedido pelo Juízo de primeiro grau não pode, por si só, obstar o acesso da parte à instância recursal, especialmente quando a própria admissibilidade do agravo depende da definição prévia acerca da exigibilidade imediata do preparo. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação, defiro a gratuidade da justiça apenas para fins de processamento deste agravo de instrumento, dispensando-se, por ora, o recolhimento do preparo recursal. A presente deliberação possui natureza estritamente instrumental, limitada ao exame inicial do recurso, não importando pronunciamento definitivo sobre a situação econômico-financeira da agravante nem vinculando o juízo de origem quanto à apreciação do benefício no processo principal. Superada a questão do preparo, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da cognição própria do agravo de instrumento. A via recursal ora utilizada possui âmbito estreito e não autoriza o Tribunal a substituir integralmente o juízo de origem na apreciação exauriente da controvérsia principal. O agravo de instrumento se destina ao controle da legalidade, da razoabilidade e da adequação da decisão interlocutória agravada, segundo o estado de cognição compatível com o momento processual em que proferida e com os elementos disponíveis nos autos, em julgamento secundum eventum litis. Por isso, a análise ora realizada fica restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem antecipação definitiva do mérito da ação de busca e apreensão, sem supressão da instância originária e sem prejuízo de ulterior reexame pelo órgão colegiado após a formação do contraditório recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em diálogo com os requisitos gerais do art. 300 do CPC. Ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência deve ser indeferida, porquanto a suspensão de decisão judicial regularmente proferida constitui providência…

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