Processo 0000023-35.2026.8.27.2708

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000023-35.2026.8.27.2708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000023-35.2026.8.27.2708/TO AUTOR : MARIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINE BATISTA DA SILVA CASTRO (OAB GO075869) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial , pois,  prima facie , encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  Defiro os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira. Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de suspender os descontos mencionados pela parte requerente em sua peça vestibular e determinar que o requerido se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito/efetuar o vencimento antecipado do contrato. Registre-se, tão somente, que muitos têm sido os casos, neste Juízo, em que os jurisdicionados pleiteiam a suspensão de eventual restrição do nome e de descontos tidos como indevidos, seja em seus benefícios previdenciários seja em suas contas bancárias, por meio da concessão de tutela de urgência, questionando tarifas supostamente indevidas como "seguro prestamista", "seguro cartão protegido", "taxas cesta", "taxas de conversões de contas poupanças para correntes", "taxas por emissão e uso de cartão de crédito", entre outras. Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos. A principal tese da parte autora é de que foi induzida ao erro pela instituição financeira ao contratar cartão de crédito consignado, quando na verdade buscava por contrato de empréstimo consignado. Contudo, a petição inicial não foi instruída com documentação suficiente para corroborar as alegações da parte autora, restando prejudicado o requisito da probabilidade do direito. É que a parte autora pleiteia a nulidade (ou anulabilidade) de contrato de cartão de crédito com conversão em empréstimo consignado padrão. Assim, não é possível demonstrar, antes da instauração do contraditório e da possibilidade de que a parte requerida apresente documentação que a existência de fato impeditivo as alegações da parte autora, se houve irregularidade ou não. Vale dizer, o pedido de suspensão dos descontos alegados como indevidos, nesta fase perfunctória, por ora, se mostra desprovido da força probatória que indique, minimamente, eventual fraude na contratação. Ante o exposto,  indefiro o pedido liminar . Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida,  determino , com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor,  a inversão do ônus da prova , a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda. Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial. Registre-se que a contestação apresentada pela parte requerida, embora protocolada antes da efetiva citação, deve ser recebida como tempestiva por antecipação, em observância aos princípios da economia processual e…

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