Processo 0000023-41.2021.5.21.0020

TRT21 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000023-41.2021.5.21.0020
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ACC 0000023-41.2021.5.21.0020 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: HOTEL POUSADA DOS GIRASSOIS - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f0fec proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença inaugurada a requerimento do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (ID bc15c3e, certificado em 22/05/2026 sob o ID b4873b4). O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva condenou exclusivamente a parte ré (HOTEL POUSADA DOS GIRASSÓIS — EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E IMOBILIÁRIOS LTDA.) às seguintes obrigações: Obrigação de Fazer: Implantação, no contracheque dos substituídos empregados na função de camareiro(a), do adicional de insalubridade em grau máximo (40%);Obrigação de Dar: Pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com reflexos legais, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 02/09/2015, ressalvado o período de suspensão da Lei nº 14.010/2020);Consectários de Sucumbência: Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da executada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 882,00, honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos patronos do Sindicato autor. Por meio da decisão de ID feb1cf6, o Juízo determinou que a executada apresentasse documentos funcionais (RAIS dos anos 2016 a 2026, eSocial dos anos 2016 a 2026, TRCTs dos substituídos desligados entre 2019 e 2026 e fichas/registros de camareiras do período) e os cálculos de liquidação. A executada manifestou-se sob o ID aee899a, acostando relatório oficial do eSocial informando o resultado de 0 (zero) registros de trabalhadores e recibos de RAIS Negativa (sem vínculos empregatícios) referentes aos anos-base de 2016 a 2024 para o seu CNPJ (04.927.403/0001-31). Diante disso, alegou a impossibilidade material de apresentar TRCTs e fichas funcionais de camareiras, por inexistência de vínculos registrados em seu quadro próprio. Intimado a se manifestar (ID 6cfcb83), o Sindicato exequente peticionou no ID 08290b9, sustentando que as camareiras que atuavam no estabelecimento da "Pousada dos Girassóis" encontravam-se registradas sob o CNPJ 10.480.912/0001-61, pertencente à pessoa jurídica BÉLTICO HOTELARIA LTDA.. Invocando trechos do depoimento do sócio da reclamada e do laudo pericial para alegar a existência de grupo econômico, requereu que a executada seja intimada a apresentar as RAIS, eSocial, TRCTs e fichas funcionais referentes ao CNPJ da referida empresa BÉLTICO. A executada apresentou manifestação no ID 8647848, pugnando pelo indeferimento integral do pedido do Sindicato. Argumentou que: O título executivo alcança exclusivamente a pessoa jurídica condenada e seus empregados camareiros;A empresa BÉLTICO HOTELARIA LTDA. não integrou a fase de conhecimento, não foi citada e não consta da condenação;O Sindicato já tinha ciência da BÉLTICO desde 2021 e optou por não formular pedido de condenação, grupo econômico ou responsabilidade…

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