Processo 0000023-48.2025.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000023-48.2025.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000023-48.2025.5.09.0242 AUTOR: MARCIA REGINA JUSTINO RÉU: LAR INFANTIL MARILIA BARBOSA Destinatário: Advogado do RÉU: GISELE ASTURIANO Fica(m) intimada(s) por meio deste edital a(s) parte(s) Autora(s)/Ré(s), através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para pagar a execução em curso nos autos ATOrd 0000023-48.2025.5.09.0242, no montante de R$ 6.109,06 (seis mil, cento e nove reais e seis centavos), atualizado até 30/06/2026 e já abatido o valor do depósito de ID.8433336, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (arts. 513 e 523 do CPC c/c art. 880 da CLT), assim como para, caso haja interesse no parcelamento (art. 916 do CPC), comprovar a complementação do valor, a ser somado ao depósito já efetuado no Id 95ecb04, totalizando 30% do valor da execução atualizada, conforme decisão de ID.353ba45, a seguir transcrita: DECISÃO As partes foram intimadas a se manifestar para impugnação, com efeito preclusivo, nos termos do art. 879,§2º, da CLT, e a parte autora impugnou os cálculos. Quanto ao efeito de tal impugnação: o art. 884, §3º, da CLT, estabelece que somente nos embargos à penhora o executado poderá impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Conjugada a redação desse dispositivo legal com a nova redação do art. 879, §2º, da CLT, e observado ainda o princípio da celeridade processual, que impera no processo do trabalho, este juízo entende que a necessidade de prévia impugnação estabelecida pela nova redação da lei destina-se apenas a afastar erros grosseiros, que poderiam causar grave prejuízo ao devedor, que precisa garantir previamente a execução, para somente depois a embargar. O Sr. Perito foi intimado para averiguar equívoco e na sua manifestação manteve os cálculos elaborados. Assim, recebo a petição de impugnação apresentada pela parte autora como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em sede de impugnação à sentença de liquidação, oportunamente, caso necessário, após a integral garantia da execução. Logo, DECIDO: HOMOLOGAR os cálculos apresentados, inclusive quanto à parcela previdenciária. Fixo os honorários do Contador em R$ 700,00. Atualizem-se e acresçam-se as demais despesas processuais. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a intimação da União (PGF). Inicie-se a execução. Considerando o requerimento de parcelamento e o depósito efetuado no Id 95ecb04, proceda-se à atualização dos cálculos, com dedução da importância depositada. Em seguida, cite-se o réu, por meio de seu advogado, para que proceda ao pagamento remanescente atualizado da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (arts. 513 e 523 do CPC c/c art. 880 da CLT). Ressalta-se que, caso haja interesse no parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, o réu deverá comprovar a complementação do valor, a ser somado ao depósito já efetuado no Id 95ecb04, totalizando 30% do valor da execução atualizada. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes da presente decisão. CAMBE/PR, 17 de junho de 2026. ERICA YUMI OKIMURA SUGAHARA Juíza Titular de Vara do Trabalho Prazo: 15 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008.  CAMBE/PR, 22 de junho de 2026. LUIZ ROBERTO…

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