Processo 0000023-52.2011.8.05.0225
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000023-52.2011.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491) REU: MUNICIPIO DE ITATIM e outros Advogado(s): EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE (OAB:BA10148), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834), EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDEMIR DOS SANTOS RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ITATIM, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2007, promovido pelo Município de Itatim, para o cargo de motorista, obtendo a primeira colocação na prova de conhecimentos e, após os critérios de desempate, a terceira posição na classificação final (ID 23824298, Pág. 5). Sustenta que, após aprovação na prova prática de caráter eliminatório, prevista no § 1º do art. 30 do edital (ID 23824515), não foi nomeado, embora outros candidatos com classificação inferior, como Ademir da Silva Santos e Ademir Ribeiro Mascena, tenham sido convocados (ID 23824286). Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para sua nomeação imediata, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida com a nomeação definitiva, além da condenação do réu ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos salários não recebidos desde a aprovação em junho de 2007, e danos morais no valor de 200 salários mínimos (ID 23824286). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição, resultado da prova objetiva e requerimento administrativo (ID 23824286; 23824292; 23824298). O Município de Itatim, em manifestação preliminar (ID 23824311), argumentou que o autor foi reprovado na prova prática, razão pela qual não juntou o resultado final do certame, e solicitou prazo para apresentar a documentação completa do concurso, alegando desorganização dos arquivos de gestões anteriores. Em despacho saneador (ID 23824422), foi deferida a produção de prova testemunhal e documental, além da expedição de ofício à empresa Liderança Gestão Responsável para que apresentasse a relação final dos aprovados no cargo de motorista. Audiências de instrução foram realizadas (ID 187264395; 450850857), com a oitiva de depoimentos pessoais e testemunhas arroladas por ambas as partes, cujas gravações foram anexadas aos autos (ID 188060324; 451086164). Em alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando que a prova testemunhal, especialmente o depoimento da ex-secretária de gabinete, confirmou sua aprovação na prova prática e que a não apresentação da documentação pelo município corrobora suas alegações (ID 454753396). A parte ré, em suas alegações finais, sustentou que o autor não comprovou seu direito, pois não apresentou prova de aprovação em todas as fases do concurso, limitando-se a juntar o resultado da prova escrita, e que os depoimentos testemunhais basearam-se em "ouvir dizer". Invocou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobre o ônus da prova, e requereu a total improcedência da ação (ID 459079125). É o relatório. Decido. Da Preliminar de…
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