Processo 0000023-54.2026.8.04.7500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por WELLINGTON AMORIM PEREIRA, RUTH KARLA AMORIM PEREIRA, RANDSON AMORIM PEREIRA, RENILDO AMORIM PEREIRA, FELIPE AMORIM PEREIRA, FERNANDO AMORIM PEREIRA, REGINALDO CORTEZAO PEREIRA, WIGSON AMORIM PEREIRA, RICKSON IGLY AMORIM PEREIRA, FABRÍCIO AMORIM PEREIRA e ESTHEFANY ANTONIA AMORIM PEREIRA, em face do(a) Município de Tefé, ESTADO DO AMAZONAS, . Defiro os benefícios da assistência judiciária, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, CPC). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, considerando a matéria discutida nos presentes autos. Em conformidade com o artigo 335, do CPC, Cite-se o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio do Procurador-Geral do Estado (art. 75, II, do CPC) e o Município de Tefé por seu Prefeito ou do Procurador-Geral do Município (art. 75, III, do CPC), pessoalmente, por meio eletrônico, para oferecer contestação, por petição, no prazo de trinta (30) dias úteis (arts. 183, 219 e 335, ambos do CPC), cujo termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Advirta-se de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. Tratando-se de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia capa a capa. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 344, do CPC). Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), independentemente de novo despacho, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência, designe data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Intime(m)-se e cumpra(m)-se, na forma e com os cuidados devidos.
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