Processo 0000023-62.2005.8.17.0990
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0000023-62.2005.8.17.0990 REQUERENTE: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID238733623, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O Vistos, etc. 1. Considerando o retorno dos autos das instâncias superiores, restou certificado o trânsito em julgado do título judicial inerente à fase de conhecimento [id. 224471435], seguiram os autos à central de contadoria remota, sendo apresentados os cálculos no qual indica o crédito principal e sucumbencial que totaliza o valor de R$ 2.797.723,45 (dois milhões, setecentos e noventa e sete reais, setecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), cf. id. 228004882. 2. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo apresentado da contadoria, seguiram-se as manifestações: 2.1. O Município de Olinda acostou petição impugnando unicamente a ausência do crédito honorário sucumbencial de 35% (trinta e cinco por cento) fixado no título judicial em favor da fazenda pública municipal, cf. petição e parecer acostados no id. 231048694 e 231048700. 2.2. O credor principal apresentou petição impulsionando a fase executória relativa ao crédito principal e sucumbencial [id. 234419926], acompanhada de planilha de cálculo com valor totaliza a quantia de R$ 4.950.017,24 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil, dezessete reais e vinte e quatro centavos), requerendo a homologação do valor incontroverso reconhecido da edilidade no id. 231048694, expedindo-se os respectivos precatórios em favor dos cessionários e das sociedades de advogados credoras do crédito sucumbencial. E ainda, requereu a cessão do crédito principal em favor dos cessionários nos seguintes termos: (i). Cessão de 16%(dezesseis por cento) do crédito principal em favor de B. SEED ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.110.479/0001-96 [cf. escritura pública de cessão de crédito id. 234425484; (ii). Cessão de 16%(dezesseis por cento) do crédito principal em favor de FA AGRO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.284.813/0001-45 [cf. escritura pública de cessão de crédito id. 234425485 e 234425487; (iii). Cessão de 32%(trinta e dois por cento) do crédito principal em favor de FRIEDHEIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 23.302.754/0001-00 [cf. escritura pública de cessão de crédito id. 234425490 e 234425492; 2.2 Ao final, requereu o destaque de 36% (trinta e seis por cento) do crédito principal para fins de satisfação de contrato de prestação de serviço advocatícios avençado entre a empresa credora principal e seus causídicos legalmente constituídos, conforme contratos acostados no id. 234425495, assim subdivididos por sociedade advocatícia credora: 2.3 Destaque de 20% (vinte por cento) do crédito principal em favor de CORREIA DE CARVALHO & RIBEIRO ADVOGADOS, sociedade de advogado inscrita na OAB/PE nº 369, CNPJ/MF sob nº 02.581.275/0001-91; 2.4 Destaque de 16% (dezesseis por cento) do crédito principal em favor da sociedade HENRIQUE CORREIA DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade unipessoal de…
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