Processo 0000023-66.2013.5.05.0020
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000023-66.2013.5.05.0020 AGRAVANTE: CASSIA ELIANE BARRETO DE MENESES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000023-66.2013.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE 13º SALÁRIO. PARCELAS VINCENDAS. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição de parcelas anteriores a 19/12/2007, indeferiu a multa de 40% do FGTS, determinou a aplicação da prescrição quinquenal para o FGTS, definiu a atualização monetária pelo IPCA-E com juros de mora, limitou a apuração de horas extras e intervalares ao título liquidando, negou a apuração de diferenças de 13º salário sobre bonificações de férias e determinou a apuração da média de horas extras e intervalares para a complementação do auxílio-doença. Alega a exequente que o acórdão regional deferiu diferenças de FGTS de todo o vínculo empregatício e a multa de 40% sobre essas diferenças, que se aplica a prescrição trintenária para o FGTS e que a questão da multa de 40% já transitou em julgado. Quanto à atualização monetária, afirma que a tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas inclui o IPCA-E e garante a correção de diferenças de FGTS anteriores a 1992. Sustenta que as horas extras e intervalares devem ser apuradas até a data de sua demissão, por se tratar de parcelas vincendas, e que as decisões agravadas erraram ao não determinar a apuração de diferenças de 13º salário sobre bonificações de férias, contrariando o acórdão regional. Por fim, discorda da forma de cálculo da base de cálculo da complementação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Definir se a prescrição aplicável aos recolhimentos de FGTS é a trintenária ou a quinquenal, considerando a decisão do STF no ARE 709212 e a modulação de seus efeitos, bem como a redação da Súmula nº 362 do TST; (ii) Verificar se é devida a multa de 40% do FGTS, considerando a ausência de dispensa sem justa causa e o teor do título executivo; (iii) Determinar o índice de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, à luz da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e da modulação dos seus efeitos, em relação ao trânsito em julgado da sentença; (iv) Analisar se é possível a apuração de horas extras e intervalares em fase de execução como parcelas vincendas, mesmo sem previsão expressa no título executivo; (v) Verificar se as diferenças de 13º salário decorrentes da integração de bonificações de férias devem ser incluídas na condenação, conforme determinado no acórdão regional; (vi) Determinar a correta base de cálculo para a complementação do auxílio-doença, considerando o período prescricional e o afastamento previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à prescrição do FGTS, a decisão do STF no ARE 709212, com efeitos ex nunc, e a nova redação da…
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