Processo 0000023-67.2015.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000023-67.2015.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000023-67.2015.5.05.0191 RECLAMANTE: DANILO JONNES GOMES VIANA RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686b77d proferida nos autos. DECISÃO   Cuida-se de Impugnação aos Cálculos (ID dfe34f5) apresentada pela parte Executada, PIRELLI PNEUS LTDA., na qual alega excesso de execução quanto às horas noturnas e reflexos do intervalo intrajornada. A parte Exequente, DANILO JONNES GOMES VIANA, apresentou manifestação (ID 02ab90e). Sustenta que seus cálculos observam a decisão final e que não houve pagamento anterior das integrações de adicional noturno em outras verbas. A perita contábil nomeada pelo Juízo apresentou o laudo e, posteriormente, retificação dos cálculos (ID b588730). É, em síntese, o relatório.   CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A parte executada afirma que o autor calculou horas noturnas em excesso. Alega que a parte autora ignora os cálculos do ID 603c685, que já transitaram em julgado (não admitem mais recursos). Também contesta os reflexos do intervalo intrajornada. Argumenta que o Autor não descontou os valores pagos sob a rubrica “Horas Refeição Turno”. Noutro giro, a parte exequente diz que a empresa tenta atrasar o processo, além de afirmar que os cálculos do ID 664bde9 respeitam a sentença. Sustenta que as horas de intervalo devem ser incorporadas de forma total ao salário, bem como defende que os valores pagos foram diminuídos corretamente para encontrar a diferença devida. A perita judicial apresentou cálculos atualizados (ID b588730). Utilizou os índices determinados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como considerou que todos os pagamentos realizados nestes autos e no processo suplementar número 0000287-11.2020.5.05.0191. Em um primeiro plano cumpre ressaltar que compete ao Juízo da execução observar os limites objetivos da coisa julgada e assegurar a fiel observância do título executivo judicial, nos termos dos artigos 879, §1º, e 884 da CLT. Nesse contexto, verificado que os cálculos apresentados extrapolam os parâmetros fixados na sentença exequenda ou desconsideram valores comprovadamente quitados, resta configurado excesso de execução, impondo-se a sua adequação de ofício, inclusive para evitar enriquecimento ilícito da parte credora. A execução deve se desenvolver em estrita conformidade com o comando exequendo, não sendo admissível a manutenção de crédito sem respaldo no título judicial transitado em julgado. Dito isso verifica-se que, os cálculos periciais revelam que a parte executada pagou R$ 39.894,31 ao longo do tempo. Após atualizar a dívida e abater esses valores, existe um saldo negativo de R$ 14.747,04 em favor da empresa. O artigo 884 do Código Civil estabelece: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Assim, a lei proíbe que alguém receba valores sem que exista uma causa justa para isso. Como a dívida trabalhista já foi integralmente quitada, o valor remanescente não pertence ao autor, pois o artigo 885 do Código Civil estabelece que a restituição é devida quando deixa de existir a causa que justificava o enriquecimento. No presente caso, o título judicial já foi plenamente satisfeito, de modo que a manutenção do valor excedente em favor do trabalhador afrontaria os princípios…

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