Processo 0000023-70.2025.5.09.0655
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000023-70.2025.5.09.0655 AUTOR: ADRIANA ROSANA DA SILVA RÉU: WMBA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55f4d2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva. Apresentados cálculos pela contadora, estes foram homologados às f. 344/345. Oferecidas as impugnações de f. 355/359 (parte autora) e f. 360/364 (parte ré), a primeira foi recebida como impugnação à sentença de liquidação e a segunda não foi conhecida (Despacho de f. 386/387). Anulada a homologação (Acórdão de f. 521/527), pelo que as partes foram intimadas para apresentarem impugnação nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. À f. 539, a parte ré reporta-se à impugnação de f. 360/364. Por sua vez, a parte autora reiterou a manifestação anterior e apresentou a impugnação de f. 541/545. Manifestação da contadora às f. 547/550. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ DO VALE ALIMENTAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PERÍODO SEM REGISTRO Acolho. A parte ré pretende a limitação do vale alimentação ao período sem registro de 10/05/2023 a 16/10/2023, sob o argumento de que houve o pagamento de tal verba nos autos 00000259-56.2024.5.09.0655, que contempla o período de 16/10/2023 a 31/03/2024. A Contadora judicial informa que “Nos cálculos não houve dedução de valores decorrentes da ação Coletiva do Sindicato” (f. 548). Destarte, os cálculos merecem reforma, no particular, para evitar-se o enriquecimento ilícito. Refaça-se. DO VALE ALIMENTAÇÃO 05/2023 a 10/2023 - EXCLUSÃO Rejeito. A parte ré sustenta que o Vale Alimentação do período reconhecido foi quitado pelos valores pagos à parte autora a título de diárias. Entretanto, houve apuração do vale alimentação conforme determinado em Sentença, na qual não há reconhecimento da tese supracitada. Assim, considerando que na liquidação não se pode modificar, ou inovar, a Sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (§ 1º do art. 879 da CLT), nada a reparar. DO REPOUSO SEMANAL - EXCLUSÃO Rejeito. A parte ré sustenta que “o valor pago para a Reclamante no período reconhecido como mensalista, contemplou o pagamento das parcelas do RSR, e nos limites do comando legal, não podendo ser outra a interpretação do comando da sentença, na medida em que é defeso ao Juiz, julgar contra a Lei” (f. 548). Entretanto, conforme esclarecido pela Contadora judicial, “Nos cálculos apresentados houve apuração do RSR sobre o salário diário em atenção ao determinado pela r. sentença (ID. e7c4943 – Pág. 298)” (f. 548). Assim, considerando que na liquidação não se pode modificar, ou inovar, a Sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (§ 1º do art. 879 da CLT), nada a reparar. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DA APURAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO - DUPLICIDADE Rejeito. Ao contrário do que alegado na insurgência, a Contadora judicial esclareceu que “não houve a duplicidade no desconto da cota parte da autora, o demonstrativo de (fls. 342) é apenas para demonstrar a origem dos valores do vale alimentação, não houve novo desconto dos valores da autora, sendo que as diferenças apuradas, são entre o líquido devido e o liquido já pago pela reclamada” (f. 548). Diante disso, reputo correto o proceder pericial. Destarte, nada a reparar. DA APURAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO - DEDUÇÕES -…
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