Processo 0000023-71.2026.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000023-71.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: GILVANILSON DA SILVA JANUARIO RECLAMADO: NEXT ENERGY AUTOMACAO E SISTEMAS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595138f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela reclamada requerendo que seja deferida a sua participação na audiência de forma telepresencial. Primeiramente destaco que a realização de audiências tele presenciais submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos em que dispõem os arts. 765 da CLT e 139 do CPC e, ainda, conforme já decidido pelo TRT21 no MS000581-39.2022.5.21.0000. Sobre o tema, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante, de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, colocou uma pá de cal nesta questão, ao assim decidir: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Desse modo, considerando que o presente caso trata de matéria revestida de alguma complexidade, sendo necessário zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e celeridade da coleta da prova, entendo plenamente justificável a determinação de realização do ato processual - audiência una - na modalidade presencial, nos exatos termos em que designado. Posto isso, considerando que o pedido da reclamada, sob o #id:f355fb4, nada de novo trouxe aos autos capaz de ilidir os fundamentos aqui expostos, indefiro o pleito e mantenho a audiência una já designada, na forma exclusivamente presencial. Intimem-se. CEARA-MIRIM/RN, 22 de junho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEXT ENERGY AUTOMACAO E SISTEMAS ELETRICOS LTDA
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