Processo 0000023-77.2016.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000023-77.2016.5.09.0011 AUTOR: SERGIO ROBERTO BLASZCZAK RÉU: DESAFIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30afcdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo 6f4b1c0 (contraminuta ao AIAP formado e apartado e id638e251 (manifestação do executado) . Curitiba, 11/05/2026. CELSI LANDO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Junte-se cópia da presente contraminuta ao agravo de instrumento em agravo de petição aos autos formados em apartado - CumSen 0000594-96.2026.5.09.0011. 2. Nos autos em apreço, restou consignado na decisão anterior: "...5. Quanto aos presentes autos, tendo em vista o pedido sucessivo apresentado na petição de agravo, em que a executada indica dois veículos à penhora (Scania R-114.380, ano 2006, placa MCT-1580 e VW Const. 19.320, ano 2012 -, placa AXR-3011), intime-a para que indique a exata localização dos veículos, para possibilitar sua penhora e remoção, em 5 dias. Cumprido, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção dos bens indicados. 5.1 No silêncio, cumpra-se a segunda parte do item 3 do despacho e9b7c15 (adoção de impedimento de circulação em face dos demais veículos já localizados via RENAJUD id b592f24 e anexos)..." 3. A executada aduz em síntese, que: "...Quanto à determinação de indicação da "exata localização" dos caminhões Scania R-114.380 (Placa MCT-1580) e VW Const. 19.320 (Placa AXR-3011), a Reclamada esclarece que se encontra em uma impossibilidade fática de precisar um endereço estático no presente momento. Tal limitação decorre da própria natureza da atividade comercial da empresa. Os referidos veículos são instrumentos de trabalho essenciais e encontram-se atualmente em operação de frete logístico, em viagem ao Nordeste, realizando viagens sem previsão, neste momento data certa de retorno,.." 4. O agravo de instrumento/agravo de petição interposto possui efeito devolutivo. Conforme exposto anteriormente, a presente execução definitiva tramita há cerca de dez anos sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo, não obstante as inúmeras diligências executivas já empreendidas no feito. Logo, diante das dificuldades enfrentadas na presente execução, bem como da ausência de comprovação, pela executada, acerca do quanto alegado ou indicação de bens disponíveis para remoção imediata, determina-se a retificação das restrições incidentes sobre os demais veículos localizados via RENAJud, para que passem a constar restrição de circulação, autorizadas a apreensão e a remoção dos bens. Fica ressalvado que, uma vez apreendidos veículos suficientes à garantia do juízo, poderá ser avaliado o levantamento da ordem em relação aos demais. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. LEONARDO VIEIRA WANDELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES E MUDANCAS DONEDA LTDA
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