Processo 0000023-78.2026.5.05.0192

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000023-78.2026.5.05.0192
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumPrSe 0000023-78.2026.5.05.0192 REQUERENTE: VALDEMIR SANTOS DE JESUS REQUERIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e686131 proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO   Cuida-se de impugnação aos cálculos manejada pela reclamada, em sede de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA por meio de petição adunada aos autos eletrônicos, devidamente identificada pelo código #id:b5fb5f6.  O autor, por seu turno, pugna pela manutenção incólume da conta vergastada, requerendo o prosseguimento regular do feito.  Presentes os requisitos de procedibilidade. Relatados. Decido.    II -  FUNDAMENTAÇÃO   A) DA PROPORCIONALIDADE DOS DIAS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO   Aduz a Ré que a conta apresentada pelo autor deixou de considerar a proporcionalidade dos dias de afastamento para percepção de auxílio-doença, majorando indevidamente o valor da indenização devida a título de lucros cessantes. Com razão. Como indica a própria conta apresentada pelo reclamante, o afastamento ocorreu entre 22/05/2021 e 29/11/2021, não havendo controvérsia acerca desse período de apuração da verba em comento. Sendo assim, nos meses de início e de fim do gozo do benefício, deve ser observada a proporcionalidade dos dias de efetivo afastamento para fins da apuração dos lucros cessantes devidos ao autor, em obséquio ao comando sentencial. Considerando que a conta impugnada deixou de observar esse aspecto, é de rigor a sua retificação, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa das partes. Portanto, a conta merece reparo nesse particular.   B) DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   Insurge-se a Ré contra a incidência dos juros de mora desde a inicial, pugnando pelo cômputo a partir da data do arbitramento da verba. Sem razão. No que se refere aos juros e correção monetária da indenização por dano moral fixada, é de se ver que a Subseção Especializada, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST , se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF". Assim, no julgamento conjunto das ADCs n. 58 e 59 das ADIs n. 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal fixou os índices de correção monetária e juros até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, dispôs-se sobre atualização monetária e juros de mora, sendo inexigível o título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Com efeito, dessume-se que a data do arbitramento da indenização passou a ser irrelevante para fins de definição do termo inicial dos juros e da correção monetária, visto que esses parâmetros estão no bojo da Taxa Selic computada desde a propositura da reclamação trabalhista, não sendo mais aplicável a segregação entre juros…

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