Processo 0000023-80.2014.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000023-80.2014.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000023-80.2014.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : GDC ALIMENTOS S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ENCARGO LEGAL. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GDC Alimentos S/A contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se pleiteava sua exclusão do polo passivo, ao argumento de ausência de responsabilidade tributária, nulidade da sentença, prescrição do redirecionamento e necessidade de prévio exaurimento dos bens da devedora originária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão da alteração do fundamento jurídico do redirecionamento; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; (iii) determinar se restou configurada a responsabilidade tributária da apelante por sucessão empresarial de fato e integração em grupo econômico . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afasta-se a nulidade da sentença, pois o magistrado pode requalificar juridicamente os fatos (jura novit curia), sem violação ao contraditório, especialmente quando oportunizada a manifestação da parte, inexistindo prejuízo . 4. O termo inicial da prescrição para redirecionamento observa o princípio da actio nata, iniciando-se com a ciência dos fatos que evidenciam a responsabilidade tributária, e não com a citação da devedora originária . 5. Não se configura prescrição quando demonstrado que a Fazenda Pública não permaneceu inerte e que o reconhecimento do grupo econômico e da sucessão empresarial ocorreu em momento posterior, a partir de diligências investigativas . 6. A adesão da devedora originária a programas de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não impede a discussão sobre a responsabilidade de coobrigados nem afasta o interesse de agir em embargos à execução . 7. Caracteriza-se a sucessão empresarial de fato quando demonstrados elementos como identidade de sócios e administradores, continuidade da atividade econômica, uso da mesma marca, confusão patrimonial e transferência de estrutura operacional . 8 . A existência de grupo econômico e confusão patrimonial autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos dos arts. 124, I, 132 e 133 do CTN, bem como a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 9. O conjunto probatório evidencia unidade de direção, interpenetração patrimonial e esvaziamento da devedora originária, com continuidade das atividades pela apelante, configurando responsabilidade solidária. 10. Incumbe à parte embargante o ônus de comprovar a inexistência dos fatos constitutivos da responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido. 11. A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, pois o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já abrange a verba honorária, sendo vedada a cumulação. Revisão de ofício da condenação na verba honorária, por ser matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode requalificar juridicamente os fatos sem incorrer em nulidade, desde que assegurado o contraditório . 2. O prazo…

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