Processo 0000023-81.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000023-81.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000023-81.2025.5.18.0053 AUTOR: RENATO SOARES RÉU: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef760f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:   Ante o exposto, e por tudo o que mais consta dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000023-81.2025.5.18.0053, decido:   I – REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a prescrição quinquenal arguida;   II – EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução de mérito em relação às reclamadas POLAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.. e OLIMPO HOLDING LTDA., EDUARDO BARBOSA NOGUEIRA, GUSTAVO ALVES BARRETO E SOLON SANTOS BARRIOS, ante a ausência de legitimidade e de capacidade processual das reclamadas, nos termos do art. 485, VI, do CPC;   III – RECONHECER a responsabilidade da reclamada DHL SOLUÇÕES LOGÍSTICAS (BRAZIL) LTDA.. por sucessão empresarial;   IV – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO SOARES para condenar os reclamados, sendo os sócios de forma subsidiária, a pagar ao autor as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença:   a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% para as horas de segunda a sábado e de 100% para o labor em domingos e feriados não compensados, a serem apuradas com base na jornada fixada, com reflexos em RSRs/feriados e, observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com a indenização de 40%.   b) 30 minutos extras, com adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, de forma indenizada;   c) Adicional noturno de 20%, considerando que o reclamante era interrompido em seu descanso por, em média, 2 vezes por noite, por cerca de 30 minutos cada vez, com reflexos em RSRs/feriados e, observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, aplicada analogicamente, em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%;   d) Dedução de valores pagos sob idênticas rubricas.   e) Domingos e feriados nacionais laborados durante todo o pacto laboral e não compensados, em dobro, conforme se apurar em liquidação, observando-se a jornada acima fixada, com os respectivos reflexos em RSRs/feriados e, observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Observe-se os feriados elencados na exordial, considerando que Oficialmente, no âmbito nacional, os feriados são: 1° de janeiro (Lei 662/49), Sexta-feira da Paixão (Lei 9.093/95), 21 de abril (Lei 10.607/2002), 1° de maio (Lei 662/49), 7 de setembro (Lei 662/49), 12 de outubro (Lei 6.802/1980), 2 de novembro (Lei 10.607/2002), 15 de novembro (Lei 662/49), 20 de novembro (Lei 14.759/2023) e 25 de dezembro (Lei 662/49).  Embora a terça-feira de Carnaval e o dia de Corpus Christi não sejam feriados previstos em lei, é notória a observância de folga nesses dias em todo o país, sendo tais dias admitidos pelo costume como feriados, cabendo, aliás, lembrar que os costumes se constituem em uma das fontes do Direito do Trabalho. Por fim, necessário mencionar que a Lei municipal 93/1968 define o Aniversário de Anápolis (31/07) como feriado municipal,…

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