Processo 0000023-84.2016.8.18.0073

TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000023-84.2016.8.18.0073
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000023-84.2016.8.18.0073 m CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: JACINTO GONCALVES DE MIRANDA REQUERIDO: EVANIR RODRIGUES VIEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação possessória proposta por Jacinto Gonçalves de Miranda em face de Evanir Rodrigues Vieira e Francisca das Chagas Rodrigues Santos, visando recuperar a posse de área de 38 metros quadrados, supostamente invadida pelas rés, situada na Rua Vicente Ferreira Lima, s/n, Bairro Alto do Cruzeiro, neste município. O processo foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da juntada do laudo de fls. 82/84, sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando-se o processamento do feito como reintegração de posse e a reabertura da fase de instrução para manifestação sobre os documentos e realização de perícia técnica. Retornados os autos, este juízo determinou a intimação das rés sobre o laudo anteriormente acostado. A Defensoria Pública manifestou-se requerendo a desconsideração do laudo como perícia oficial e pleiteando a produção de prova pericial e testemunhal. O autor especificou provas e postulou a realização de perícia técnica sob o pálio da assistência judiciária gratuita, colacionando imagem aérea histórica do local. Foi deferida a prova pericial e nomeado como perito o Engenheiro Raimundo Francisco Ferreira, o qual apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). O autor impugnou o valor e requereu a isenção de adiantamento em razão da concessão da gratuidade de justiça e de sua condição de idoso assistido pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC). Posteriormente, em 28 de abril de 2026, o autor protocolou petição noticiando que as rés descumpriram a medida cautelar de urgência deferida em grau recursal (Agravo de Instrumento nº 0758042-57.2022.8.18.0000), a qual proibira a realização de qualquer nova obra ou benfeitoria na parcela do imóvel sob litígio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Juntou fotografias indicando novas construções no local. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre as pendências instrucionais. Não há preliminares pendentes de análise, confundindo-se as defesas processuais apresentadas pelas rés com o próprio mérito da lide, o qual será analisado oportunamente. Para fins de organização da atividade probatória, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a existência de posse prévia do autor sobre a parcela litigiosa de 38 metros quadrados; b) a ocorrência de invasão (esbulho) pelas rés sobre o terreno do autor ou se as construções destas limitam-se ao imóvel registrado sob o número 2-8910 no Cartório do 1º Ofício local; c) a data do início das obras pelas rés e o tempo de ocupação da área litigiosa para fins de verificação da usucapião arguida em defesa; e d) a boa ou má-fé das rés e o direito ao ressarcimento ou retenção de benfeitorias necessárias. O ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de posse e esbulho sofrido (artigos 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil), e às rés no que toca aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a prescrição aquisitiva alegada (artigo 373, inciso II, do mesmo diploma). A prova pericial de engenharia…

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