Processo 0000023-87.2009.8.05.0042

TJBA • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000023-87.2009.8.05.0042
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000023-87.2009.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EDILEUZA ALVES DE SOUZA ARAÚJO Advogado(s): CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Advogado(s):     SENTENÇA EDILEUZA ALVES DE SOUZA ARAÚJO ajuizou ação de rito sumário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS) . Alegou, em síntese, ser portadora de deficiência física que a incapacita para o trabalho e para prover a própria subsistência, tendo o pedido sido indeferido na via administrativa em 2003 . Embora não tenha oferecido contestação, a parte ré requereu a produção de provas, de modo que foram produzidas provas periciais médica  e social , restando demonstrada a condição de saúde e a vulnerabilidade socioeconômica da requerente. Somente em data recente, por meio da petição de ID 474712357 , a parte autora noticiou a concessão administrativa do benefício NB 548390806-2, com vigência retroativa a 16/06/2011. Diante do reconhecimento administrativo do direito, a requerente pleiteou o julgamento do feito para fins de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a data do requerimento administrativo inicial e a data da efetiva implantação do benefício. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No curso da lide, após a instrução processual, a autora noticiou recentemente a concessão administrativa do benefício assistencial NB 548390806-2, ocorrida em 16/06/2011. A concessão do benefício na via administrativa após a citação da autarquia configura reconhecimento jurídico do pedido. Embora a obrigação de fazer tenha sido satisfeita, a autora ainda faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo original (29/10/2003) até a véspera da implantação do benefício (15/06/2011). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida que o deferimento administrativo no curso da lide não enseja a extinção total sem mérito, mas sim o reconhecimento da procedência quanto às parcelas devidas e não pagas:  EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, decorrente da concessão administrativa do benefício. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). 3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurada especial da autora, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas. 4. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento das parcelas…

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