Processo 0000023-87.2015.5.09.0892

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000023-87.2015.5.09.0892
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000023-87.2015.5.09.0892 AGRAVANTE: ALCEU CASTRO DA ROCHA AGRAVADO: EDROCHA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000023-87.2015.5.09.0892, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em que se discute a aplicação da prescrição intercorrente em processo trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve o cumprimento das condições para aplicação da prescrição intercorrente; (ii) verificar se foi concedido prazo para manifestação antes da decisão sobre a prescrição intercorrente; (iii) estabelecer se a inexistência de bens ou a não localização do devedor configuram inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme o art. 11-A da CLT, exige o descumprimento de determinação judicial pelo exequente. 4. É necessária a intimação prévia da parte credora com as cominações previstas no art. 11-A da CLT. 5. A decisão sobre a prescrição intercorrente exige a concessão de prazo para manifestação, sob pena de violação dos arts. 9º, 10 e 465 do CPC. 6. A declaração de prescrição intercorrente é indevida quando a execução não teve prosseguimento devido à inexistência de bens ou à não localização do devedor, não caracterizando inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige o descumprimento de determinação judicial pelo exequente, precedida de intimação com as cominações do art. 11-A da CLT.A decisão sobre a prescrição intercorrente deve conceder prazo para manifestação da parte.A inexistência de bens ou a não localização do devedor não configura inércia do credor para fins de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 465. Jurisprudência relevante citada: AP 0000892-89.2014.5.09.0567; AP 0192300-42.1992.5.09.0018. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal…

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