Processo 0000023-87.2025.5.21.0024
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000023-87.2025.5.21.0024 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: EUSILENE SEVERINA DA CONCEICAO PAULINO E OUTROS (1) Acórdão Agravo De Petição N.º 0000023-87.2025.5.21.0024 Relator: Manoel Medeiros Soares De Sousa Agravante: Construtora Elos Engenharia Ltda. Advogado: Alessandra Moura De Carvalho E Outra Agravado: Eusilene Severina Da Conceicao Paulino Advogado: Luiz Antonio Gregorio Barreto Advogado: Aldine Maria Barbosa Da Fonseca Barreto Agravado: Miguel Lucas Da Silva Paulino Advogado: Luiz Antonio Gregorio Barreto Advogado: Aldine Maria Barbosa Da Fonseca Barreto Origem: Vara Do Trabalho De Macau/Rn DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, manteve os parâmetros fixados na fase de conhecimento para o cálculo de diferenças de férias e terço constitucional, bem como os critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a regularização da representação processual por meio de nova procuração, após a interposição do recurso, convalida os atos praticados anteriormente; (ii) definir se a fase de execução permite a rediscussão de critérios de cálculo já fixados em sentença transitada em julgado; (iii) determinar se a manutenção dos critérios de atualização monetária configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de procuração, ainda que posterior à prática do ato processual, supre a irregularidade de representação quando evidencia a manifestação inequívoca de vontade da parte, considerando que a procuração anteriormente apresentada continha apenas defeito quanto à assinatura eletrônica. Opera-se a convalidação dos atos processuais praticados. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica, nos termos do art. 502 do CPC. O § 1º do art. 879 da CLT veda, na fase de liquidação, a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a rediscussão de matéria decidida anteriormente no processo de conhecimento, tendo a jurisprudência do e. TST definido precedente vinculante sobre a matéria (Tema 131). A ausência de recurso oportuno contra os parâmetros de cálculo fixados no título executivo judicial - especificamente quanto à base de cálculo e aos índices de correção monetária - preclui a pretensão da parte de questioná-los em sede de embargos à execução. A observância estrita dos parâmetros definidos pelo título judicial, que determinou a aplicação da Súmula nº 381 do TST e das diretrizes firmadas pelo STF nas ADCs 58 e 59, afasta a alegação de excesso de execução. O exercício regular do direito de defesa não caracteriza litigância de má-fé, por ausência de subsunção às condutas previstas no art. 793-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso convalida os atos processuais praticados, desde que verificada a manifestação inequívoca de vontade da parte em regularizar a representação processual. É vedada a…
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