Processo 0000023-87.2026.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000023-87.2026.8.27.2723/TO AUTOR : MARIA DO CARMO QUIXABA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida no âmbito do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM), que julgou procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por MARIA DO CARMO QUIXABA DOS SANTOS REIS . Na decisão embargada, foram acolhidos os pleitos de declaração de inexistência de relação jurídica relativa a cobranças sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - ASPECIR", com a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Aponta que o relatório e o dispositivo da sentença mencionaram partes estranhas aos presentes autos ("Maria Saloma Correia de Souza" e "Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda"). Reitera a tese de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação e atuação como mera intermediária de pagamento. Por fim, aduz a inadequação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral, defendendo a incidência a contar da data do arbitramento. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relato. Decido. 1. Fundamentação: Saneamento do Erro Material nas Partes Os embargos de declaração encontram-se tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de retificação da redação constante do relatório e do dispositivo da sentença embargada. Verifica-se que, por evidente equívoco de digitação decorrente da utilização de minuta padrão no mutirão de julgamento do Núcleo de Apoio às Comarcas, fez-se constar no relatório e no comando sentencial os nomes de "Maria Saloma Correia de Souza" e "Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda", figuras inteiramente estranhas ao polo ativo e passivo desta relação jurídica processual. A petição inicial foi proposta exclusivamente por MARIA DO CARMO QUIXABA DOS SANTOS REIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA , tendo havido oportuna regularização cadastral e intervenção da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA . A correção de inexatidões materiais manifestas não altera o conteúdo decisório substancial nem implica modificação da conclusão do julgamento, configurando providência expressamente autorizada pelo artigo 494, inciso I, c/c o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta o cabimento e acolhimento dos aclaratórios para a correção formal quando nominadas pessoas alheias à lide no dispositivo do julgado: EMENTA: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL. PESSOA ALHEIA À DEMANDA NOMINADA NO DISPOSITIVO. ERRO CONSTATADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito,…
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