Processo 0000023-88.2026.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000023-88.2026.5.18.0201 AUTOR: RIVELINO XAVIER PISSARRO RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caaec10 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. Considerando que decorreu o prazo para a reclamada manifestar-se acerca dos cálculos elaborados pelo autor, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo autor, Id a0cc9de, fixando o valor da execução em R$101.801,90, atualizado até , sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. A garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. Expeça-se ofício direcionado ao Banco Bradesco, determinando que adote as providências necessárias, no prazo de 10 dias, para a liberação e transferência de todos os valores depositados pela reclamada PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA (CNPJ 21.823.063/0001-18) no plano de previdência privada (PGBL) vinculado ao exequente, devendo constar ainda a informação dos períodos (mês e ano) correspondentes aos depósitos realizados pela reclamada, cabendo à instituição financeira a análise dos requisitos para levantamento dos valores. O ofício ficará disponível nos autos, cabendo ao procurador do exequente, após intimação, a responsabilidade por sua impressão e encaminhamento à instituição financeira, bem como por todas as diligências necessárias para o seu efetivo cumprimento. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É cediço que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci-GO (Processo nº: 5632152-46.2024.8.09.0083). Nesse contexto, o art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região assim estabelece: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo § 2º Ainda que as ações trabalhistas estejam pendentes de julgamento, poderão ser formulados pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Dessarte, PROCEDA-SE à expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Acentuo que a certidão de habilitação de crédito deve conter as seguintes rubricas da planilha de cálculos: “Líquido Devido ao Exequente” "depósito do FGTS (que deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada ao FGTS do autor) e “Honorários de Sucumbência devidos ao advogado da parte…
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