Processo 0000023-93.2026.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000023-93.2026.5.12.0027 RECORRENTE: SUL OXIDOS - IND. E COM. LTDA RECORRIDO: EDERSON RINALDO CAVALHEIRO BITTENCOURT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000023-93.2026.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: SUL OXIDOS - IND. E COM. LTDA RECORRIDO: EDERSON RINALDO CAVALHEIRO BITTENCOURT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000023-93.2026.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente SUL OXIDOS - IND. E COM. LTDA. e recorrido EDERSON RINALDO CAVALHEIRO BITTENCOURT. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé alegando que, "ao instruir a petição inicial, colacionou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital pertencente a uma terceira pessoa, estranha à lide, identificada como Gabriela Nascimento Bilski, da cidade de Blumenau/SC, como se fosse sua própria". Afirma que tal conduta "ultrapassa a mera desídia na condução do processo e configura, em tese, os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do CP), além de fraude processual (art. 347 do CP), porquanto visa alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - a situação laboral pregressa do autor". Sustenta que "utilização de CTPS alheia como se própria fosse configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793- B da CLT, sujeitando o Recorrido às sanções cabíveis, incluindo multa e indenização à parte contrária". Requer, diante disso, que "este Egrégio Tribunal considere tal fato como indício claro de má-fé processual e, no mínimo, como elemento que desqualifica integralmente o valor probatório dos documentos apresentados pelo Recorrido, reformando a sentença que se baseou em premissas fáticas fragilizadas por tal irregularidade". Sem razão. A reclamada, na defesa, alegou que "a juntada de um documento de terceiro, como se fosse do Reclamante, impossibilita qualquer análise sobre o histórico laboral alegado na inicial para fundamentar a "perda de uma chance" e o estado de desemprego" e requereu seja declarada a "ineficácia probatória da referida "Carteira de Trabalho Digital" em relação ao Reclamante, por se tratar de documento irrelevante e pertencente a terceiro, e, por conseguinte, a improcedência de qualquer argumento da inicial que se apoie em um suposto histórico de desemprego ou perda de oportunidades, uma vez que não há prova idônea nos autos". A reclamada, como visto, não formulou , tempestivamente, pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé ao autor em razão da juntada, com a inicial, de CTPS de terceiro estranho aos autos. Por se tratar de pedido inovatório, não submetido ao contraditório, não pode ser apreciado por esta instância revisora. Quanto ao pedido de declaração da ineficácia probatória do documento, será avaliado com o mérito do pedido de indenização por danos morais em razão da perda de uma chance. Nego provimento. 2.INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E PERDA DE UMA CHANCE A ré…
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