Processo 0000023-96.2026.8.19.9000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000023-96.2026.8.19.9000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000023-96.2026.8.19.9000 Protocolo: 8818/2026.00049160 RECTE: VALERIA FERREIRA ROCHA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JUIZADO ESPECIAL ADJ CÍVEL DA COMARCA DE SAQUAREMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0000023-96.2026.8.19.9000 Recorrente: VALERIA FERREIRA ROCHA Recorrido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SAQUAREMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 63/74, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento, de fls. 29 e 60, assim sumuladas: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em negar a segurança. Com efeito, ausente direito líquido e certo do autor. Para a impugnação de PENHORA em sede de Lei 9099/95, há previsão legal de interposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Não houve nos autos esclarecimentos de que houve ou não a interposição dos embargos ou de eventual rejeição destes. Há previsão de recurso inominado para a sentença que rejeitar os embargos, inclusive com eventual interposição de recurso inominado. Assim, há previsão legal de recurso na Lei, o que atrai a Súmula 267 do STF. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF. Quanto às custas e taxa judiciária, há que se observar a gratuidade de justiça deferida ao impetrante apenas para este writ. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012)." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, haja vista que não há na decisão colegiada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em verdade, pretende a parte embargante a mera modificação do que restou decidido, o que não se mostra possível ante a inexistência no julgado dos referidos vícios." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CRFB/88. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 76. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança para impugnação à penhora em sede de Juizado Especial Cível. A Primeira Turma Recursal Cível denegou a ordem sob a seguinte fundamentação: "Com efeito, ausente direito líquido e certo do autor. Para a impugnação de PENHORA em sede de Lei 9099/95, há previsão legal de interposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Não…
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