Processo 0000023-98.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000023-98.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0000023-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA SENA CAMPOS DA ROCHA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232, JOSANIA PRETTO - ES8279 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NILDA SENA CAMPOS DA ROCHA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa idosa (78 anos de idade) e portadora de Artrite Reumatoide Soropositiva grave e refratária, associada à Síndrome de Sjögren; b) ao longo de mais de duas décadas de tratamento, enfrentou sucessivas falhas terapêuticas com medicamentos convencionais e imunobiológicos (como metotrexato, leflunomida, adalimumabe, golimumabe e certolizumabe), além de haver apresentado reação infusional grave (edema de glote) ao uso de rituximabe. Pontua que a médica assistente (Dra. Valéria Valim – CRM/ES 6.560) prescreveu a utilização do medicamento ABATACEPTE (Orencia® 125 mg/mL), de uso contínuo por via subcutânea, como a única alternativa terapêutica eficaz e segura para a estabilização do seu quadro clínico. Contudo, ao solicitar a cobertura administrativamente junto à operadora ré, obteve reiteradas negativas sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS e inobservância aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT nº 65.1). Com a inicial, acostou procuração e farta documentação médica e pessoal (IDs 57224632 a 57225257). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 57224646), determinando-se que a ré fornecesse o medicamento Abatacepte 125mg/mL, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação no ID 73090625: a) Defendeu a licitude da negativa de cobertura com base na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, na limitação contratual da modalidade de plano da autora, e na exclusão do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar; b) Sustentou, ainda, o não preenchimento dos critérios da DUT nº 65.1; c) requereu a reconsideração da liminar alegando eventual encerramento do vínculo contratual via Plano de Extensão Assistencial - PEA (ID 73528638). A autora apresentou réplica e documentos no ID 73160291 e ID 73562121, refutando a tese de rescisão contratual ao comprovar a regularização e manutenção do vínculo diretamente em seu nome próprio como titular ativa e adimplente junto à ré. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 81186874), a autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 82048906) e a ré informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, reiterando a improcedência da demanda (ID 83818712), conforme certidões de decurso de prazo juntadas aos autos. Acostou-se aos autos, outrossim, cópia do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5011025-52.2025.8.08.0000 (ID 75988048), interposto pela operadora ré, no qual a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela de urgência concedida…

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