Processo 0000024-09.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000024-09.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000024-09.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: HEVELIN SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: 63.989.246 CARLOS ROBERTO MORETTO DRUMOND INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08b00b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista ajuizada por HEVELIN SOUZA DOS SANTOS em face de CARLOS ROBERTO MORETTO DRUMOND, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1. Obrigação de Fazer: a) Anotar a CTPS da reclamante para que nela conste contrato de trabalho com data de admissão em 17 de dezembro de 2025, função de atendente de balcão, remuneração de R$ 3.600,00 e data de saída em 02 de fevereiro de 2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a entrega do documento em secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, e anotação pela Secretaria da Vara. 2. Obrigações de Pagar: a) Saldo de salário (2 dias de janeiro/2026); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (1/12) e 2026 (1/12); d) Férias proporcionais (2/12) com acréscimo de 1/3; e) Adicional por acúmulo de função de 10% sobre o salário-base e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; f) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; g) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos; h) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal da autora; j) Multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre o valor das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS); k) Depósitos de FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta condenação, acrescidos da multa de 40%; l) Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se a evolução salarial, os limites do pedido e os parâmetros definidos na fundamentação. Incidirão juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, na forma da lei e das Súmulas 200 e 381 do TST, aplicando-se a taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos, a partir da citação, conforme decisão do STF na ADC 58. Autoriza-se a dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, na forma da Súmula 368 do TST, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, sob pena de execução. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se…

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