Processo 0000024-11.2025.5.09.0411

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000024-11.2025.5.09.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000024-11.2025.5.09.0411 RECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MULTITRANS - LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTA DO ART. 7º, XIV DA CF/88. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O labor em turnos ininterruptos de revezamento corresponde à pluralidade de turnos na empresa, com a consequente mobilização constante dos horários de trabalho dos empregados, sendo irrelevante se ocorre de forma semanal, quinzenal, mensal ou em periodicidade maior e se há alternância entre os distintos turnos. É suficiente a periódica e constante rotatividade para que a situação atraia a garantia constitucional de jornada especial, diante dos efeitos nocivos que tal jornada causa no organismo humano. Ante a notória nocividade à saúde do trabalhador, o qual fica privado do convívio familiar e social, prejudicando a sua integridade física, social e psicológica, diante da inexistência de turnos fixos de trabalho, esse regime deve ser cumprido rigorosamente para ser considerado válido. Portanto, ante a previsão constitucional do art. 7°, XIV da CF/88, é necessária negociação coletiva para jornada superior a 6 horas quando o trabalho ocorre em turnos ininterruptos de revezamento, o que não se verificou na hipótese. Desse modo, inexistente negociação coletiva que autorize a carga horária superior a 6 horas por dia para os trabalhadores em turno de revezamento no regime 4x4 (12h por turno), fazem jus os autores, nos termos do art. 7º, XIV, da CF/88, ao limite diário de 6 horas e semanal de 36 horas. Recurso do autor a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 12/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Adilson Luiz Funez (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LUCIANO DOS SANTOS DE SOUZA para reconhecer o labor em turnos de revezamento, deferindo-lhe horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, observado o divisor 180, bem como os demais parâmetros já estabelecidos na r. sentença, no que forem compatíveis com a presente decisão; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MULTITRANS - LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA para afastar a condenação da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS já efetuados, remanescendo a condenação quanto as diferenças não recolhidas de FGTS bem como a multa de 40% do FGTS incidente. Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas em R$ 400,00 sobre o valor da condenação majorado em…

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