Processo 0000024-12.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000024-12.2026.5.09.0658 AUTOR: ARILDO RODRIGUES RÉU: ANCEMA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9573b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 840 da CLT a reclamação, sendo escrita, deverá conter a qualificação das partes, sob pena de julgado extinto sem resolução do mérito, conforme seu parágrafo terceiro. No mesmo sentido, o art. 319, II do CPC preconiza que a petição inicial indicará "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu" (destaquei). No caso dos autos, a tentativa de notificação do réu principal foi infrutífera, com o retorno da diligência de Oficial de Justiça sem a finalidade atingida, veja-se: "Conforme certificado por esta oficiala nos autos da ATAlc 0000288-35.2025.5.09.0053, no dia 02/07/2025, às 16h, compareci na Avenida Jorge Schimmelpfeng, 600, em Foz do Iguaçu, onde encontrei a sala 11-A fechada, sem atividade comercial. Na oportunidade, conversei com o Sr. Valdemir, porteiro, o qual declarou que a empresa ANCEMA CONSTRUCOES LTDA - ME mudou-se daquela localidade há cerca de um ano." (#id:45f49bd) Devidamente intimada (#id:4c7df17), para informar o atual endereço da reclamada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora interessada demonstra desconhecer o endereço da ré, uma vez que se limitou a requer consulta aos convênios (#id:eea0464). Ora, cabe a parte autora interessada comprovar que realizou diligências mínimas na busca do atual endereço da parte ré, seja pelo site da receita federal, onde é possível a consulta não só da situação cadastral da reclamada, mas também, do quadro societário em caso de empresa ativa (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/cadastros/cnpj/comprovante-de-inscricao-e-de-situacao-cadastral-no-cnpj), e internet, para apuração dos endereços dos sócios, ou, ainda, pela juntada de contrato social, a fim de verificar quanto aos sócios e seus respectivos endereços. Não há, contudo, nos autos, qualquer demonstração de diligência efetuada pela autora na busca do atual endereço da ré ANCEMA CONSTRUCOES LTDA ou de seus sócios. Aliás, sequer os atos constitutivos dessa ré empregadora foram juntados, documentos essenciais para se aferir o atual quadro societários e respectivos endereços. Não cabe ao Judiciário diligências ao alcance da parte. A par disso, submeto os presentes autos a julgamento, nos termos do art. 354 do NCPC/2015, que autoriza o julgamento imediato da lide. Tendo em vista que era incumbência da reclamante indicar o endereço correto do reclamado já desde a petição inicial, conforme o que estabelece expressamente o artigo supracitado, a extinção do feito é a medida que se impõe. Dispõe o § 3.º do art. 26 da Resolução nº 136/2014, de 25.4.2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que "A distribuição da ação (...) nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática..." (destaquei). Disposição semelhante consta no art. 22 da Resolução nº 185, de 18.12.2013, do…
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