Processo 0000024-13.2026.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000024-13.2026.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000024-13.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: EDILSON DE ARAUJO RECLAMADO: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d476091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.   Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante – EDILSON DE ARAUJO e como reclamada – FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) considerar extinto, pela prescrição quinquenal, o direito de reclamar verbas trabalhistas anteriores a 12/01/2021, inclusive em relação ao FGTS; b) rejeitar as preliminares de litispendência, chamamento ao processo e inépcia do pedido de pagamento de honorários de sucumbência; c) reconhecer que as partes mantiveram vínculo de emprego durante o período de 10/10/2018 a 10/08/2024, onde o reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços diversos, recebendo remuneração mensal no valor de R$1.580,23, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa; d) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: d.1) obrigação de fazer: dar baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar, como data de extinção do contrato de trabalho, o dia 10/08/2024. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante; d.2) obrigação de pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário – R$376,56, remuneração de férias vencidas – R$941,33, remuneração de férias proporcionais acrescida do terço constitucional – R$1.725,77, décimo terceiro salário – R$941,33 e multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$1.412,00; d.3) obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS – R$3.168,00, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Após o cumprimento da obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito.   São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 1.284,75 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de R$492,97.   O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$204,88, calculadas sobre o…

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