Processo 0000024-26.2025.5.07.0036

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000024-26.2025.5.07.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000024-26.2025.5.07.0036 RECORRENTE: FRANCISCO MARIO FERREIRA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO MARIO FERREIRA PEREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000024-26.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS SUSPENSAS. ROL TAXATIVO DA NR-16. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROVIMENTO DO APELO PATRONAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO OBREIRO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de diferenças de 13º salário proporcional e o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Reclamante postula adicional de periculosidade por risco de queda de pás eólicas (cargas suspensas), verbas rescisórias e exclusão da multa. A Reclamada postula a exclusão da condenação em diferenças de 13º salário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a atividade de movimentação de cargas suspensas (pás eólicas) enseja adicional de periculosidade nos termos do art. 193 da CLT; (ii) estabelecer se houve pagamento correto da projeção do aviso prévio indenizado no cálculo do 13º salário proporcional; (iii) determinar se a conduta do autor configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da periculosidade depende de previsão expressa na regulamentação do Ministério do Trabalho. O risco de queda de materiais ou "cargas suspensas", embora configure risco mecânico/acidental, não está elencado nos Anexos da NR-16, o que inviabiliza o deferimento do adicional, conforme Súmula nº 448, I, do TST. 4. A prova documental (TRCT) demonstra matematicamente que a Reclamada efetuou o pagamento da rubrica de 13º salário considerando a projeção do aviso prévio indenizado (2/12), somada ao período trabalhado, inexistindo diferenças a quitar. A condenação em duplicidade gera enriquecimento sem causa. 5. O ajuizamento de ação trabalhista postulando diferenças de verbas, ainda que julgadas improcedentes, configura exercício regular do direito de ação constitucionalmente garantido, não caracterizando, por si só, litigância de má-fé, salvo prova robusta de dolo processual, ausente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da Reclamada provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de movimentação de cargas suspensas, por não constar nos Anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, não gera direito ao adicional de periculosidade, sendo vedada a interpretação extensiva do rol regulamentar. 2. Comprovado documentalmente o pagamento das verbas rescisórias, incluindo a projeção do aviso prévio, indevida a condenação em diferenças e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CLT, arts. 193, 818 e…

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