Processo 0000024-27.2026.5.18.0281

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000024-27.2026.5.18.0281
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Inhumas
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS CumPrSe 0000024-27.2026.5.18.0281 REQUERENTE: GERMANA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MEGA LIMPEZA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ead49b proferida nos autos. RELATÓRIO MEGA LIMPEZA E SERVICOS EIRELI impugnou os cálculos apresentados às fls. Id e814276 e Id 5d9ee4e ao argumentos apresentados à fl. Id 9d11427. O exequente se manifestou à fl. Id 4e766f7. Promoção da Contadoria à fl. Id 1939891. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO A impugnação aos cálculos é conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se a executada MEGA LIMPEZA E SERVICOS EIRELI contra os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, alegando equívoco na apuração de reflexos de adicional de insalubridade sobre DSR, inclusão indevida de aviso prévio quanto ao período do segundo contrato, inobservância da tese fixada na ADC 58 no cálculo dos juros e correção monetária, bem como equívoco na base de cálculo das contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. - dos reflexos em DSR do adicional de insalubridade, do aviso prévio relativo ao segundo contrato, da base de cálculo das contribuições previdenciárias e dos honorários Instada a se manifestar, a Contadoria esclareceu sobre as questões deste tópico à fl. Id 1939891. Com relação aos reflexos em DSR do adicional de insalubridade, trata-se de questão decidida em sentença, que assim estipulou: "Assim, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o pedido da parte autora de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS, nos limites do pedido)." Como se vê, a sentença foi expressa quanto à incidência dos reflexos do adicional de insalubridade no DSR. Assim, correta a apuração, estando em estrita observância do título executivo judicial provisório. Quanto à apuração de reflexos em aviso prévio, como bem destacado pela Contadoria, não houve a alegada inclusão no cálculo desta parcela. Ao contrário, observo que a reclamada que apurou, equivocadamente, aviso prévio sobre adicional de insalubridade, conforme cálculo Id 56d6013. Por fim, quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias e honorários, igualmente não há razão para a impugnação, estando corretas as bases de cálculo destas verbas, não identificando os equívocos alegados pela reclamada. Por devidamente fundamentado, transcrevo a manifestação da Contadoria: "A base de cálculo da contribuição previdenciária dos 2 contratos está exposta no 'Demonstrativo de contribuição social' das planilhas apresentadas. Ou seja, houve incidência de INSS sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º e férias + 1/3. A r. Sentença deferiu honorários advocatícios para a reclamada em 10% sobre o montante apurado e não sobre o valor líquido da condenação. A conta da reclamante apurou 10% sobre o valor total da condenação sem incluir a contribuição previdenciária devida pelo reclamado" Improcedente. - dos juros e correção monetária A reclamada se insurge quanto à forma de apuração dos juros e correção aplicados pela reclamante em seu cálculo, afirmando a necessidade de apuração conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Sobre os índices de correção e juros, em sua manifestação a…

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