Processo 0000024-28.2025.5.07.0003
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000024-28.2025.5.07.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (6) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e9eb0 proferida nos autos. AP 0000024-28.2025.5.07.0003 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO (CE26684) JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES (CE14149) KALINA DOS SANTOS MELO (CE53266) MARIO BARBOSA MACIEL (CE25677) RAFAEL LIMA DE ANDRADE (CE23372) RICARDO FASSINA (SP209984) Recorrido: DANIEL DAMASCENO APOLINARIO Recorrido: FRANCISCO GLAUBER DE SOUSA Recorrido: JACKES HERBERT SILVA PEREIRA Recorrido: JACKSON DE FIGUEIREDO FILHO Recorrido: LUCIANA METLER TRESSELER Recorrido: MARIA LINDALVA DE SOUZA ARAGAO RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id c37a784; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id bd26d4d). Representação processual regular (Id ac3b23d). Garantia do juízo inexigível. Recurso interposto pelo sindicato exequente na condição de substituto processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violações Constitucionais: Art. 93, inciso IX Art. 5º, XXXVI, LIV e LV Art. 7º, caput A parte recorrente alega, em síntese: Negativa de Prestação Jurisdicional e Ausência de Fundamentação: O Recorrente alega que o TRT da 7ª Região, ao julgar os Embargos de Declaração, recusou-se a se manifestar sobre pontos essenciais e a emitir tese jurídica explícita acerca de questões suscitadas, como: A existência de recorte temporal na coisa julgada (período até agosto de 2014 e posterior a setembro de 2014) para o pagamento dos reflexos de horas extras. O reconhecimento, na coisa julgada, de aplicação de determinada metodologia de pagamento no período anterior a setembro de 2014. Se a coisa julgada firmou entendimento explícito de que o Banco Executado não provou a quitação dos reflexos…
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