Processo 0000024-29.1988.4.01.3801
TRF6 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000024-29.1988.4.01.3801/MG EXEQUENTE : CLEA ARAUJO DAS GRACAS ADVOGADO(A) : ANDERSON DE PAULA PORTO (OAB MG133948) ADVOGADO(A) : AGOSTINHO BATISTA FILHO (OAB MG057066) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROBERTSON GUEDES (OAB MG050983) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DUARTE SILVA (OAB MG041569) ADVOGADO(A) : SERGIO MENDES BRAGA (OAB MG035832) EXEQUENTE : RAYMUNDO FELICIANO DAS GRACAS ADVOGADO(A) : NELSON FLAVIO FIRMINO (OAB MG071397) ADVOGADO(A) : AGOSTINHO BATISTA FILHO (OAB MG057066) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROBERTSON GUEDES (OAB MG050983) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DUARTE SILVA (OAB MG041569) ADVOGADO(A) : SERGIO MENDES BRAGA (OAB MG035832) EXECUTADO : ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO COSTA FERREIRA (OAB MG053810) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA (OAB MG044872) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, CLÉA ARAÚJO DAS GRAÇAS deu início ao cumprimento de sentença, apontando como devido o valor total de R$ 30.220,59, dos quais R$ 15.110,29 seriam de responsabilidade da ECONOMISA S.A., uma vez que a CEF já teria cumprido a obrigação que lhe cabia. A exequente informou que, conforme o Evento 444, volume 6, página 121, foi bloqueada a quantia de R$ 5.634,21 em conta de titularidade da ECONOMISA S.A., requerendo a intimação da executada para complementar a diferença. A ECONOMISA S.A. manifestou-se no Evento 507, sustentando que o saldo credor existente nos autos decorreria da compensação de valores anteriormente depositados em juízo, razão pela qual deveria ser levantado em seu favor. Decido. A decisão constante do Evento 444, volume 6, página 37, homologou os cálculos elaborados pelo perito contábil e fixou o valor da execução em R$ 6.924,44: Por sua vez, houve bloqueio de valores em conta de titularidade da ré ECONOMISA S.A., conforme o Evento 444, volume 6, página 121. A ECONOMISA S.A. interpôs o Agravo de Instrumento nº 1021269-83.2018.4.01.0000, tendo sido determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso, conforme o Evento 464, documento OUT1, página 1. Negou-se provimento ao agravo, sobrevindo o trânsito em julgado em 26/05/2026, conforme certificado no Evento 483. Após o retorno dos autos, a parte exequente apresentou, no Evento 494, memória discriminada e atualizada do crédito, indicando como devido pela ECONOMISA S.A. o montante de R$ 15.110,29. Intimada, a executada não impugnou especificamente os cálculos apresentados. Limitou-se a sustentar que o saldo depositado nos autos seria resultante de compensação de valores e que, por essa razão, deveria ser levantado em seu favor. A alegação não procede. O montante depositado decorre de constrição realizada sobre ativos financeiros de titularidade da própria ECONOMISA S.A., conforme expressamente demonstrado no Evento 444, volume 6, página 121. Trata-se, portanto, de numerário destinado à satisfação do crédito reconhecido à exequente, e não de valor a ser restituído à executada. Além disso, conforme certificado no Evento 499, o saldo atualmente depositado nos autos é suficiente para a quitação da obrigação. Diante da ausência de impugnação específica, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no Evento 494 e fixo o débito de responsabilidade da ECONOMISA S.A. em R$ 15.110,29 (quinze mil cento e dez reais e vinte e nove centavos). Intimem-se as partes pelo meio eletrônico. Havendo o trânsito em julgado, expeça-se ofício à CEF para transferência…
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