Processo 0000024-37.2025.8.19.0005

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000024-37.2025.8.19.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, analisados e discutidos os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de HERNESTO SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 29/11/1991, filho de José Carlos de Oliveira e Eliane Amelia Santana de Souza, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Doutora Aracy Machado, nº 4 ou nº 20, Monte Alto, Arraial do Cabo/RJ, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 218-C, §1º, do Código Penal, por três vezes, e no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, nas condições da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (art. 69, CP). Segundo a denúncia, entre os dias 11, 12 e 20 de janeiro de 2025, o acusado disponibilizou, publicou e divulgou, por meio do site www.erome.com, fotografias, vídeos e registros audiovisuais de conteúdo sexual, de nudez e pornográfico das vítimas Vanessa Mendonça Gonzaga, Juliane Sobral de Oliveira e Gleiciane Oliveira Santos, sem o consentimento de nenhuma delas, com o fim de humilhá-las e se vingar. Ademais, desde janeiro de 2022 até a data da denúncia, o acusado teria perseguido a vítima Vanessa Mendonça Gonzaga, sua ex-companheira, por razões de sua condição de mulher, ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de privacidade. A denúncia foi recebida, sendo decretada, na mesma oportunidade, a prisão preventiva do acusado e deferido mandado de busca e apreensão em sua residência. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, postulando sua absolvição. Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/01/2026, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Vanessa Mendonça Gonzaga, Juliane Sobral de Oliveira e Gleiciane Oliveira Santos, a informante de defesa Raisa Santana de Souza, irmã do acusado, e realizado o interrogatório do réu. As testemunhas de defesa e a testemunha de acusação foram dispensadas com anuência das partes. Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação integral do acusado nas quatro imputações, em concurso material, com pena-base acima do mínimo legal, manutenção da prisão preventiva e condenação à reparação de danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00 por vítima. A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal, além da fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Materialidade A materialidade dos crimes de divulgação não consentida de cenas de sexo, nudez e pornografia e do crime de perseguição encontra-se fartamente demonstrada nos autos. O Registro de Ocorrência nº 956-00071/2025, lavrado em 12/01/2025 na 132ª Delegacia de Polícia de Arraial do Cabo, e seus respectivos aditamentos (Id. 70 e 111), documentam a notícia inicial dos fatos. Os Termos de Declaração prestados pelas três vítimas em sede policial (Id. 73, 77, 80 e 84) detalham as circunstâncias em que tomaram conhecimento da divulgação indevida de seus conteúdos íntimos. As imagens e vídeos divulgados pelo acusado na plataforma www.erome.com, acautelados nos autos (Id. 11/69 e Id. 113), materializam de forma inequívoca o objeto dos crimes descritos na denúncia. Os registros das conversas privadas entre as vítimas e o acusado, divulgadas pelo réu nos mesmos perfis utilizados para expor o conteúdo íntimo, foram sincronizados no sistema PJE Mídias (Id. 347). A Informação de Investigação…

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