Processo 0000024-38.2025.5.09.0014

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000024-38.2025.5.09.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000024-38.2025.5.09.0014 RECORRENTE: MARILIA DE JESUS GRUCHEVSKI RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3860a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000024-38.2025.5.09.0014 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARILIA DE JESUS GRUCHEVSKI GUSTAVO LEAO THIMOTHEO (PR66329) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI CHRISTIAN SCHRAMM JORGE (PR25957)   RECURSO DE: MARILIA DE JESUS GRUCHEVSKI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id bf17d23; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 1e456f1). Representação processual regular (Id 8fcebd1). Preparo dispensado (Id e724581).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. A Autora alega, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho ao reconhecer a validade da justa causa; que não cometeu ato de improbidade; que a empresa permitia alteração do cartão-ponto; que as inconsistências verificadas são mínimas, inclusive uma delas desfavorável à própria trabalhadora; que não houve dolo ou má-fé de sua parte; que não se observou o princípio da proporcionalidade e o da gradação punitiva.   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado (mencionou pequenos trechos isolados, omitindo a análise da prova e o raciocínio jurídico que embasou a decisão), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente…

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