Processo 0000024-41.2015.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000024-41.2015.5.19.0004 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: P L DA SILVA CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº: 0000024-41.2015.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO (PGFN) AGRAVADOS: P L DA SILVA CONSTRUÇÕES - ME, e P. L. DA S. ADVOGADO: RICARDO WAGNER DE SOUZA ALCÂNTARA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. II. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pela União (PGFN) contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o parcelamento administrativo, nos termos da Lei nº 10.522/2002, geraria novação da dívida, conforme o art. 360, I, do Código Civil, e, consequentemente, a perda da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução. A União, inconformada, sustenta que o parcelamento fiscal, por força do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, impõe a suspensão da exigibilidade do crédito e do curso da execução, e não a sua extinção, mantendo a competência da Justiça Especializada e permitindo a retomada dos atos executórios em caso de inadimplemento. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a adesão a programa de parcelamento administrativo de crédito fiscal enseja a extinção da execução fiscal, por novação e consequente perda de competência, ou a sua suspensão, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho. IV. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento do crédito tributário está expressamente previsto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É fundamental compreender que a suspensão da exigibilidade não se confunde com a extinção do crédito. A extinção do crédito tributário, por sua vez, possui rol taxativo no art. 156 do CTN, no qual o simples parcelamento não se enquadra, pois não configura pagamento nem novação. A novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, exige o "animus novandi", ou seja, a intenção de criar uma nova obrigação para extinguir a anterior. No parcelamento fiscal, a obrigação principal permanece a mesma, alterando-se apenas o modo e o prazo para o adimplemento. A própria legislação que institui parcelamentos especiais, como o art. 8º da Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que a inclusão de débitos em parcelamentos não implica novação de dívida. A legislação que institui parcelamentos especiais, a exemplo do art. 14-B da Lei nº 10.522/2002, prevê que a falta de pagamento das parcelas implica a rescisão do parcelamento e o prosseguimento da execução. Tal disposição pressupõe, logicamente, que a execução estava suspensa, e não extinta, pois não haveria o que "prosseguir" caso o processo tivesse sido extinto. A extinção só se justificaria com a comprovação da quitação integral do débito. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de Julgamento: 1. O parcelamento administrativo de débito fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e não de extinção da execução. 2. A adesão a programa de parcelamento administrativo de dívida fiscal enseja a suspensão do processo executivo, e…
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