Processo 0000024-48.2016.8.17.0380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000024-48.2016.8.17.0380 AUTOR(A): ANTONIA HENRIQUETA GONCALVES DE CARVALHO TORRES, ENEIDE GONCALVES DE CARVALHO SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Relatório ANTÔNIA HENRIQUETA GONÇALVES DE CARVALHO TORRES e ENEIDE GONÇALVES DE CARVALHO SANTOS ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narraram que são filhas da Sra. Izabel Gonçalves de Carvalho, falecida em 05/12/2013, sustentando que a instituição financeira realizou contratação fraudulenta de empréstimo em nome da falecida, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Afirmaram inexistir contratação válida, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão da restrição e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, alegando que foram observados os procedimentos de segurança, que o contrato foi regularmente celebrado e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à consumidora, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Na audiência de instrução, diante da controvérsia acerca da efetiva liberação do crédito, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação dos extratos da conta indicada pelo requerido, relativos ao período da contratação. O Banco do Brasil apresentou os extratos bancários (ID 147419549). As partes foram intimadas para alegações finais, oportunidade em que apenas o requerido se manifestou. Posteriormente, determinou-se que as autoras esclarecessem a existência de outros herdeiros da falecida, tendo informado que os demais filhos não possuem interesse em integrar a demanda. É o relatório. Decido. Fundamentação No mérito, controverte-se acerca da existência ou não da contratação do empréstimo que originou a inscrição do nome da falecida em cadastro restritivo. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para demonstrar a regularidade da operação. O requerido apresentou o contrato impugnado, o qual foi celebrado em 04-01-2011 (data em que a senhora Izabel ainda era viva), documentos pessoais da contratante, registros internos da operação e comprovante de transferência dos valores (ID 85138354). Além disso, por determinação deste Juízo, foi produzida prova mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil, justamente para verificar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta indicada. Os extratos encaminhados pela instituição bancária demonstram a existência de crédito via TED, em 04/01/2011 (data em que a senhora Izabel ainda era viva), no valor de R$ 3.000,00, circunstância compatível com a operação narrada pelo requerido, corroborando a efetiva disponibilização do numerário à correntista. Embora as autoras aleguem fraude na contratação, não produziram qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada pelo banco. Também não requereram produção de prova pericial…
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