Processo 0000024-49.2026.4.05.8307
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000024-49.2026.4.05.8307 AUTOR: ROSANE MARIA MELO DA ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE SOARES LIRA DE LIMA FENIX - PE60134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROSANE MARIA MELO DA ASSUNÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do Banco Bradesco, em que se busca a "declaração da inexistência de relação jurídica válida quanto ao desbloqueio e alterações cadastrais realizadas indevidamente"; a "nulidade dos atos administrativos praticados sem requerimento da autora"; a "regularização e restabelecimento do benefício"; a condenação do INSS à "devolver os valores não sacados pela autora, acrescido de juros legais e correção monetária" e a "condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais". Alega a autora que: a) "requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição", que "foi concedido na Regra de Transição com base no Artigo 20 da EC 103/2019 - Pedágio 100%"; b) "mesmo tendo laborado como professora", percebeu a "ausência da análise da Regra de Transição com base no Artigo 17 da EC 103/2019 -Pedágio 50%", pois superava 30 anos de contribuição; c) considerando seu direito de receber o benefício mais vantajoso, requereu a revisão do benefício inicialmente concedido; d) "o pedido de revisão foi indeferido sob a argumentação do motivo 28 - AÇÃO CONFORMIDADE/ IRREGULARIDADE/ ERRO ADM, sugerindo para a requerente/segurada primeiro verificar a situação e solicitar a reativação do benefício para posteriormente realizar o pedido de revisão"; e) em e-mail foi respondido pelo INSS que "nos meses de abril e maio/2025 a matrícula 0910694 reativou irregularmente 198 benefícios, além de cadastrar representante legal em 166 deles" e ainda que o benefício n. 57/226.908.042-9 foi suspenso "para salvaguardar os interesses do segurado e do INSS (houve saque das competências 05 a 12/2024 e 04/2025)" - Num. 139575935 - Pág. 6; f) "sem ter sido a autora que realizou o saque, o servidor de matrícula 0910694 reativou o benefício para uma agência [...] Bradesco [...] no Rio de Janeiro - RJ", sem a apresentação dos documentos necessários; g) "requereu a reativação do benefício, como sugerido pela autarquia, bem como solicitou a emissão de valores não recebidos e a revisão do benefício, uma vez que já havia cumprido as exigências requeridas", sem sucesso (Num. 139575935). O pedido liminar de "imediata regularização e restabelecimento do benefício" foi indeferido (id. 139909047). O BANCO BRADESCO S/A em sua defesa, argumentou que: a) não concorreu para o ilícito, sendo parte ilegítima para causa; b) "que as transações ocorreram no período da viagem da parte autora, o que lhe dificultou a possibilidade de comparecer a agência bancária de imediato, dificultando assim, uma atitude ágil da instituição financeira"; c) transferência relatada se deu por ato exclusivo de terceiro, o que exclui a responsabilidade civil; d) "a situação narrada pela autora configura hipótese de fortuito externo", o que afasta a responsabilidade objetiva (Num. 145876540). O INSS, no que importa, salientou que: a) "não existe a alegada responsabilidade do INSS, eis que, como visto, a alteração de domicílio bancário de pagamento e suas condições de validade na rede bancária são de responsabilidade primária das próprias instituições…
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