Processo 0000024-50.2024.5.05.0025

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000024-50.2024.5.05.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000024-50.2024.5.05.0025 RECORRENTE: THAIS CRISPINA DE FREITAS CALMON OLIVEIRA RECORRIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646dd61 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000024-50.2024.5.05.0025 - Segunda Turma Recorrente:   1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrente:   Advogado(s):   2. TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Recorrente:   Advogado(s):   3. THAIS CRISPINA DE FREITAS CALMON OLIVEIRA ALEXSANDRA MARIA MATOS OLIVEIRA CATANHO (BA73232) TIAGO MELO GONCALVES (BA57158) Recorrido:   Advogado(s):   TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS CRISPINA DE FREITAS CALMON OLIVEIRA ALEXSANDRA MARIA MATOS OLIVEIRA CATANHO (BA73232) TIAGO MELO GONCALVES (BA57158) Recorrido:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão (destacado): No tocante ao encargo probatório, vinha me posicionando no sentido de que recaia sobre a Administração Pública, direta e indireta, o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, com amparo, inclusive, na Súmula nº 41 deste e. TRT5. Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118), fixou a seguinte tese jurídica: (...) Logo, para atribuir-se responsabilidade subsidiária à Administração Pública sobre eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas, decorrente de contratos de prestação de serviços, deve haver prova, a cargo da parte reclamante, de que o ente público tinha conhecimento de ilegalidade cometida pela empresa prestadora de serviços, e que mesmo assim, omitiu-se não tomando as medidas necessárias para saná-la. No caso em exame, os documentos juntados aos autos com a defesa da recorrente demonstram que a segunda reclamada tinha ciência do descumprimento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse aspecto, sobreleva notar que a tese fixada pelo E. STF supratranscrita se reporta a "recebimento de…

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