Processo 0000024-52.2016.8.04.7900
TJAM • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, fulcrada no art. 423, inciso I, do Código de Processo Penal e em estrita obediência a Portaria n. 4027/2025 do TJAM, DECIDO: I. DECRETAR o formal e escorreito saneamento dos autos, superando e suprindo quaisquer irregularidades processuais pretéritas, adequando a marcha processual ao rito constitucional. II. DECRETAR A REVELIA do acusado JUNIOR MELO CARVALHO, com supedâneo no art. 367 do Código de Processo Penal, em virtude de sua mudança de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, e DECLARAR a preclusão consumativa de seu direito processual individual de arrolar testemunhas para depoimento em Plenário. III. NOMEAR a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) para exercer o patrocínio da defesa técnica dos réus PAULO DA SILVA MOREIRA (por manifestação expressa de vontade ) e JUNIOR MELO CARVALHO (ante a revelia), perante a Sessão Plenária, garantindo a concretização do princípio da plenitude de defesa. INTIME-SE o referido órgão sobre o encargo. Exclusivamente em relação ao réu Paulo, concedo à Defensoria Pública a devolução do prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP para apresentação do rol de testemunhas e eventuais diligências, devendo o órgão valer-se do acervo já encartado caso reste silente, a fim de não obstar o regular prosseguimento do feito. IV. INCLUA-SE de maneira imediata, preeminente e prioritária a presente persecução penal na pauta integrante do Mutirão do Júri nesta Comarca de Amaturá/AM. Uma vez definida cronologicamente a data exata da respeitável Sessão Plenária, CUMPRAM-SE as demais e peremptórias formalidades inerentes aos atos intrínsecos do rito constitucional: Expeçam-se os competentes mandados de intimação requisitando a presença das testemunhas regularmente arroladas pelas partes , bem como a necessária notificação do Ministério Público e da Defensoria Pública nomeada. Concedo, para efeitos impositivos práticos, a aposição da tarja e identificador de "URGENTE" no arcabouço eletrônico da diligência e no rosto do mandado. Reste expressamente grafado no corpo do mandado destinado às testemunhas as estritas ressalvas punitivas inerentes à recusa, impondo as advertências legais sobre a obrigatoriedade de comparecimento e as sanções por ausência injustificada (aplicação de multas pecuniárias e imposição coercitiva de condução). Em caso de testemunha residir fora da Comarca, priorize-se a intimação por meio das tecnologias de comunicação instantânea (WhatsApp), devendo a Secretaria certificar de forma detalhada e minuciosa a efetiva entrega, a confirmação de leitura e a ciência inequívoca, encaminhando incontinenti o link de acesso para a participação via videoconferência. Apenas na hipótese de restar infrutífera a referida via, expeça-se Carta Precatória em caráter de máxima urgência. Intime-se pessoalmente o réu PAULO DA SILVA MOREIRA acerca da data, horário e local da Sessão de Julgamento no endereço fornecido aos autos (Rua Rui dos Santos S/N, Centro). Intime-se o réu revel JUNIOR MELO CARVALHO via Edital, com as cautelas de praxe. Providencie o oportuno sorteio e a convocação sequencial dos Senhores Jurados, com estrita observância aos moldes dos arts. 432 e 433 do Diploma Processual Penal. Certifique-se nas laudas dos autos a publicação regular do Edital de Convocação definitivo e a irrestrita regularidade do sorteio dos jurados, expurgando preclusivamente eventuais alegações de nulidade formal. Incumba-se à organização cartorária providenciar…
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