Processo 0000024-54.2016.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000024-54.2016.8.14.0017 AUTOR: RISELDA BARROS DE SOUSA REU: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RISELDA BARROS DE SOUSA, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. Narra a autora que, em 04 de abril de 2013, contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 23.466,97 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 492,29 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), mediante descontos diretamente em sua folha de pagamento, em razão de convênio existente entre a instituição financeira e o Município requerido. Alega que os descontos referentes ao empréstimo foram regularmente realizados em seus vencimentos, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos. Contudo, afirma que, em setembro de 2015, foi surpreendida com comunicação da Caixa Econômica Federal informando a existência de débitos pendentes, ocasião em que tomou conhecimento de que o Município não havia repassado à instituição financeira os valores descontados de sua remuneração referentes aos meses de maio, junho, setembro e outubro de 2015. Sustenta que a omissão do ente municipal gerou cobranças indevidas, ameaças de inscrição em cadastros restritivos de crédito e inúmeros transtornos, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato repasse dos valores descontados e não transferidos à Caixa Econômica Federal, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do Município (ID 44457196 - Pág. 1). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 44457196 - Pág. 8/16), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não celebrou contrato de empréstimo com a autora e inexistiria prova de inscrição do nome desta em cadastro de inadimplentes. Sustentou também a ilegitimidade ativa da requerente para exigir eventual repasse à Caixa Econômica Federal, afirmando que eventual crédito pertenceria exclusivamente à instituição financeira. Alegou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduziu inexistir comprovação de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como ausência de prova dos alegados danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 44457197 - Pág. 1/8), a autora rebateu integralmente as alegações defensivas, sustentando a legitimidade das partes e reiterando que a retenção dos valores descontados em folha sem o devido repasse à instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Informou, ainda, que em 04 de abril de 2016 recebeu comunicação do SERASA informando a abertura de cadastro negativo solicitado pela Caixa Econômica Federal, juntando o respectivo documento. Foi realizada audiência de conciliação, restando frustrada a tentativa de composição (ID 44457198 - Pág. 2). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 112971646). A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento…
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