Processo 0000024-54.2026.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000024-54.2026.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Cível nº. 0000024-54.2026.8.16.0209 Espécie: Atraso de vôo Requerente: Requerida: LATAM LINHAS AEREAS S/A Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________ 1) RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas, estando a controvérsia suficientemente instruída com os elementos já constantes dos autos. Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme também anuído pelas partes durante a audiência de conciliação. Lembro, ainda, que é dever do juiz velar pela celeridade dos processos. 2.2. Preliminares 2.2.1 Da inaplicabilidade da suspensão decorrente do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de suspensão do feito arguida pela parte ré, com fundamento no Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. De fato, no julgamento do ARE nº 1.560.244/RJ, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas, especialmente nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Todavia, conforme delimitação expressa promovida pela Suprema Corte, a determinação de suspensão nacional restringe-se às demandas em que a discussão estejadiretamente vinculada ao enquadramento da situação fática como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade do transportador. No caso dos autos, a parte ré atribui o atraso do voo a problemas técnicos/operacionais relacionados à manutenção e segurança da aeronave, circunstância que, em princípio, não se enquadra no conceito de fortuito externo, por se tratar de evento inserido na esfera de atuação e gestão da própria atividade empresarial do transportador aéreo. Assim, a controvérsia delineada nos autos não se limita à tese afetada no Tema nº 1.417, razão pela qual não há identidade de objeto apta a justificar a suspensão do processo. Dessa forma, afasta-se a preliminar arguida, determinando-se o regular prosseguimento do feito. 2.2.2 Falta de Interesse Processual O interesse de agir, enquanto condição para o regular exercício do direito de ação, encontra-se caracterizado pela presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, exigindo-se que a intervenção do Poder Judiciário se revele adequada à obtenção do resultado jurídico pretendido pela parte. A doutrina é uníssona nesse sentido. Fredie Didier Jr. assinala que o interesse de agir deve ser examinado a partir dessas duas dimensões, de modo que apenas a ausência de necessidade ou de utilidade da tutela jurisdicional poderia obstar o regular prosseguimento da demanda. No caso em análise, a autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no atraso de voo, perda de conexão e consequente atraso na chegada ao destino final. Trata-se de pretensão de natureza condenatória que demanda, por sua própria essência, a atuação jurisdicional, uma vez que a compensação pecuniária pretendida somente pode ser reconhecida mediante…

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